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Anac simplifica as regras para o uso de drones na agricultura

Aeronaves são usadas na dispersão de sementes, fertilizantes e defensivos nas lavouras. (Foto: Reprodução)

A diretoria da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) decidiu pela simplificação das regras para drones utilizados em operações aeroagrícolas, como na dispersão de sementes, fertilizantes e defensivos nas lavouras, por exemplo. As novas regras entraram em vigor a no último dia 2, conforme os termos da Resolução nº 710 de 31 de março de 2023.

Com a alteração normativa, os equipamentos, quando operando na dispersão de fertilizantes e defensivos, operando em linha de visada visual (VLOS) ou visual estendida (EVLOS) e em até 400 pés, serão enquadrados na Classe 3, independentemente do peso máximo de decolagem.

As novas definições dão maior liberdade para esse tipo de operação – tendo em vista suas características específicas –, que deve ocorrer sobre áreas desabitadas, com consentimento do proprietário ou explorador da área.

Diante da flexibilização das regras e para preservar a segurança das operações, haverá o monitoramento com foco na avaliação de operadores que apresentarem maior risco.

A simplificação é conduzida pela ANAC tendo em vista o caráter inovador e disruptivo dos Sistemas de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS, do inglês Remotely-Piloted Aircraft System), incentivando o rápido desenvolvimento desta tecnologia. Em um país em que a agricultura representa cerca de 27% do PIB, o potencial uso desses equipamentos oferece oportunidades de ganhos de eficiência e redução de custos.

O processo de simplificação do normativo se inclui no contexto de melhoria regulatória, base do programa Voo Simples e que vem norteando as ações da ANAC, observadas as necessidades da preservação dos índices de segurança do setor aéreo.

Câmara Técnica

Como forma de alinhar o conhecimento técnico dos fabricantes e operadores com a Agência, a Anac estimula a composição de uma câmara técnica dedicada aos drones agrícolas, a fim de discutir, em ambiente participativo, outras medidas para o setor.

O diretor da Agência e relator do processo que possibilitou a simplificação das regras para drones, Ricardo Catanant, destacou que a medida viabiliza condições adequadas para o desenvolvimento tecnológico dos equipamentos, em um segmento em que a inovação é intensa e que o próprio mercado terá papel fundamental no acompanhamento da operação e no apoio ao desenvolvimento da regulação aplicável. A expectativa é de que as discussões conjuntas venham a propiciar ações de promoção de segurança, como guias e simpósios de divulgação de boas práticas para o segmento.

Drones classe 3

Para operar aeronaves não tripuladas da Classe 3 (com peso máximo de decolagem maior que 250g e até 25 kg), além de seguir as regras da Anatel e de utilização do espaço aéreo do DECEA, é necessário:

– Ter no mínimo 18 anos de idade para pilotar ou para auxiliar a operação como observador.

– Possuir seguro com cobertura de danos a terceiros.

– Fazer uma avaliação de risco operacional (IS-ANAC nº E94-003).

– Operar apenas em áreas distantes de terceiros (no mínimo 30 metros horizontais). Essa restrição está dispensada caso haja anuência das pessoas próximas à operação ou exista uma barreira mecânica capaz de isolar e proteger as pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação.

– Operar apenas um único sistema de RPA por vez.

– É possível trocar o piloto remoto em comando durante a operação.

– As operações só poderão ser iniciadas se houver autonomia suficiente da aeronave para realizar o voo e para pousar em segurança no local previsto, levando-se em conta as condições meteorológicas conhecidas.

– Cadastrar cada equipamento no Sistema de Aeronaves não Tripuladas (SISANT) da Anac.

– Fixar a identificação (número obtido no processo de cadastramento) do equipamento em local visível na aeronave e com material não inflamável.

– Portar o comprovante do cadastro junto à ANAC, do seguro e da avaliação de risco e o manual de voo do equipamento.

Não é permitido operar drones sob efeito de substâncias psicoativas e todos os operadores estão sujeitos às regras quanto ao uso de álcool e de drogas constantes do item 91.17 do RBAC – Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC 91).

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