Quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 20 de agosto de 2019
Um laboratório da cidade gaúcha de Pelotas foi condenado pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 15 mil, por danos morais, uma paciente que recebeu um diagnóstico equivocado de câncer de mama, resultando em sofrimento psicológico e na realização de cirurgia desnecessária. Conforme o processo, houve troca de laudos em exame de mamografia e ultrassom.
O incidente ocorreu no final de outubro de 2016, nas instalações do Laboratório de Patologia e Citologia Lapacit Ltda. Após realizar um exame que cujo resultado apontava a existência de um tumor benigno, a mulher foi submetida a uma ressonância magnética que, por sua vez, acusou versão maligna.
Com isso, ela foi encaminhada para uma operação de retirada do nódulo, encaminhado ao laboratório Lapacit, cujo laudo levou à conclusão da presença de câncer. A paciente então foi informada sobre a necessidade de retirar quatro linfonodos da axila e se submeter à tratamentos de quimioterapia e radioterapia.
Assim que o material foi retirado, houve encaminhamento ao CAP (Centro de Anatomia Patológica), que contradisse o resultado anterior ao concluir pela ausência de malignidade. Diante da divergência de diagnósticos, o laboratório enviou o material para uma terceira empresa de análise, que também diagnosticou não haver neoplasia maligna.
Aliviada do pesadelo da doença mas abalada psicologicamente por toda a saga de exames e cirurgia, a mulher decidiu ingressar na Justiça com um pedido de indenização. Na primeira instância, a juíza Rita de Cássia Müller considerou procedentes os argumentos da autora do processo e fixou o valor em R$ 15 mil, a título de danos morais, mas a empresa recorreu ao TJ.
Apelação
No recurso, o laboratório argumentou que a “adenose esclerosante mimifica a neoplasia”. Ou seja, o tipo de tumor benigno da paciente pode apresentar um resultado falso positivo, por semelhança com a versão maligna. Mas o desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator do recurso, considerou que caberia ao profissional que analisou o material a obrigação de alertar sobre qualquer possibilidade de erro ou equívoco nesse tipo de exame, bem como da necessidade de realizar nova análise laboratorial.
Dentro dessa mesma linha de raciocício, o magistrado também destacou que, em vez de de ser mais cauteloso, o laboratório foi taxativo ao detectar um “carcinoma infiltrante de mama”, sem fazer qualquer ressalva que desse margem a conclusões diversas e levando assim à cirurgia desnecessária.
“Frise-se que não há como afastar, portanto, o abalo psicológico de uma pessoa que recebe diagnóstico de câncer de mama e se submete a procedimento cirúrgico desnecessário em razão da falha na prestação do serviço pela empresa, que apresentou resultado conclusivo para a malignidade, de forma equivocado. Com isso, negou a apelação jurídica e confirmou a condenação. A posição de Lopes do Canto foi seguida pelos colegas Jorge André Pereira Gailhard e Isabel Dias Almeida.
(Marcello Campos)