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Por Redação O Sul | 27 de junho de 2017
O tratamento especial dado às aposentadorias de professores apenas reduz o tempo de contribuição, não significando equiparação às aposentadorias especiais previstas na legislação.
Com esse fundamento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu recurso do INSS contra decisão que havia excluído o fator previdenciário do cálculo de uma aposentadoria por tempo de serviço concedida após a vigência da Lei 9.876/1999, por entender que a aposentadoria seria equiparada à aposentadoria especial.
Em seu voto vencedor, o ministro Sérgio Kukina destacou que tal diferenciação não torna a categoria imune à modificação legislativa introduzida pela Lei 9.876/1999, já que a Constituição Federal apenas distingue o tempo de contribuição, não sendo uma aposentadoria análoga às demais assim classificadas.
“Interpretando sistematicamente os artigos 201, parágrafo 8º, da CF/1988, e 56 e 29 da Lei 8.213/1991, não se vislumbra a determinação de que seja excluído o fator previdenciário no cálculo da aposentadoria do professor, porquanto a benesse conferida a essa importante categoria profissional resume-se tão somente à redução em cinco anos no tempo de serviço, frente aos demais segurados”, disse o ministro.
De acordo com Sérgio Kukina, a exclusão do fator só é aplicada caso os pré-requisitos para a aposentadoria como professor tenham sido preenchidos antes da Lei 9.876/1999, o que pode ser verificado em ações de revisão de aposentadoria.
No caso julgado, uma professora de Recife solicitou a revisão da aposentadoria após o INSS ter feito o cálculo com a incidência do fator previdenciário. A Justiça Federal em Pernambuco deu provimento ao recurso, excluindo o fator previdenciário.
Para a Justiça Federal, a aposentadoria dos professores deve ser equiparada às demais classificadas como especiais, e, dessa forma, excluída da incidência do fator.
Reforma da Previdência
Em abril, o relator do projeto de emenda constitucional, o deputado Arthur Maia (PPS-BA), apresentou um texto com uma série de modificações em relação à proposta original. Uma delas afeta diretamente os professores: a categoria voltaria a ter um regime diferenciado, mas com termos diferentes da aposentadoria especial atualmente em vigor.
Pela nova versão da reforma, a aposentadoria de servidores públicos seguirá as mesmas regras do setor privado (65 anos de idade mínima para homens, 62 anos para mulheres e 25 anos de contribuição previdenciária). No entanto, professores terão um modelo próprio, podendo se aposentar aos 60 anos, com 25 de contribuição. Segundo as regras atuais, ainda vigentes e válidas para quem contribui pelo regime geral da Previdência, docentes homens podem pedir o benefício com 55 anos e mulheres com 50. O tempo de contribuição mínimo é de 30 e 25 anos, respectivamente.