A simples alegação de que transações bancárias foram feitas mediante uso do cartão com chip e de senha pessoal do correntista não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha na operação ou que teria havido culpa exclusiva do consumidor.
Assim entendeu a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um banco a indenizar um cliente que foi vítima do golpe da troca de cartões, além de devolver os valores descontados indevidamente. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 8 mil.
O consumidor alegou ter sofrido o golpe ao pagar uma corrida de táxi. Somente quando desembarcou do veículo, ele percebeu que estava com um cartão com o nome de outra pessoa. O cliente logo procedeu o bloqueio do cartão junto ao banco, mas, mesmo assim, os golpistas conseguiram efetuar algumas compras.
O banco se recusou a devolver os valores das transações, o que levou o cliente a ajuizar a ação. Ao recorrer da condenação, o banco também negou a falha na prestação dos serviços e disse que as operações contestadas foram realizadas por meio de um cartão com chip e da senha pessoal do cliente.
Porém, os argumentos não convenceram a turma julgadora. O relator, desembargador Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, reconheceu a verossimilhança das alegações do cliente, que, assim que percebeu ter sido vítima de um golpe, tomou providências junto ao banco para impedir a ocorrência de transações fraudulentas e ainda registrou um boletim de ocorrência.
“No entanto, a questão não foi resolvida na via administrativa a despeito de o autor ter sido claramente vítima de falsário que lhe aplicou o golpe da ‘troca de cartão’. E apesar de o banco insistir na legitimidade das operações em razão de terem sido realizadas com chip e senha, se os terceiros conseguiram realizar compras com o cartão do autor, é porque conseguiram burlar o sistema de proteção do banco para consumar o golpe”, afirmou. As informações são da Revista Consultor Jurídico.