A instituição bancária deve proporcionar segurança adequada aos seus clientes. Assim, é responsável por assalto ocorrido em suas dependências, pois decorrente do risco da sua atividade.
Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível de Timon (MA) condenou um banco a indenizar em R$ 10 mil e ressarcir um cliente assaltado em uma de suas agências.
O autor contou que sofreu assalto ao se dirigir à agência para fazer o depósito do dinheiro de seu estabelecimento comercial. Os ladrões o ameaçaram com arma de fogo, roubaram R$ 35 mil e o derrubaram na área de atendimento.
Em sua defesa, o banco alegou que o cliente teria sido abordado do lado de fora da agência e se jogado para dentro da área de atendimento. O dinheiro caiu no chão e foi recolhido por um dos assaltantes. Desta forma, o autor não teria ingressado nas dependências do local, pois não passou pela porta giratória.
A juíza Raquel Araújo Castro Teles de Menezes lembrou que, nas relações de consumo, o fornecedor do serviço tem responsabilidade objetiva. Portanto, responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.
“É dever da instituição bancária zelar pela segurança adequada para seus clientes em suas dependências, visto que inerente ao risco do seu negócio”, explicou a magistrada. O réu teria se omitido de tal dever, pois deixou de aplicar “mecanismos eficientes a fim de não colocar em risco a integridade de seus clientes”.
Além disso, a própria instituição financeira admitiu que o crime foi finalizado no interior da agência. “Não se mostra razoável entender que o local destinado a atendimento não é considerado área interna para fins de responsabilidade civil”, destacou Raquel.
Para a juíza, “a situação vivenciada pela parte requerente exorbita o mero aborrecimento, haja vista que o fato em comento propiciou desgaste e extrema angústia, gerando perceptível intranquilidade e abalo em sua esfera psíquica”.
Cobranças indevidas
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão que condenou o Bradesco a pagar indenização por danos morais a um cliente. O homem, aposentado, sofria com a cobrança indevida de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário.
O banco alegava que o cliente se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.
O relator, desembargador Marcos William de Oliveira, destacou que o aposentado sempre usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas parcelas.
“Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, analisou.
Oliveira acrescentou ainda que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança com o cliente.
Segundo o relator, o banco, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, “pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”. (ConJur)