A Justiça de São Paulo determinou que o Bradesco deve ressarcir um cliente de 78 anos que perdeu mais de R$ 4,5 mil após ser vítima do “Golpe do Motoboy”. O aposentado entregou o cartão do banco e a senha após o estelionatário se passar por funcionário do banco pelo telefone.
O caso aconteceu no interior de São Paulo em dezembro do ano passado. O estelionatário, se passando por um atendente do Bradesco, informou por telefone ao aposentado que uma compra tinha sido registrada no CPF dele, no valor de R$ 1,9 mil. Por isso, a vítima deveria entregar os cartões e a senha para um funcionário que iria buscá-los na casa do cliente.
No mesmo dia da entrega, os saques na conta do homem começaram. Ao todo, ele perdeu R$ 4.553 em 16 transações feitas em três dias – quatro vezes mais do que o cliente fez em dois dias de novembro, por exemplo, como afirma a defesa dele no processo.
Além disso, os advogados da vítima também argumentaram que o limite de saques, transferências e pagamento disponibilizado pelo banco ao idoso era de apenas R$ 1 mil.
Em primeira instância, o pedido de ressarcimento foi negado, mas a defesa do aposentado recorreu e o Colégio Recursal determinou que o banco indenize a vítima. Na decisão, o relator, juiz Ricardo Truite Alves, afirmou que ainda que seja de conhecimento que a senha é de uso pessoal e intransferível, não é possível exigir de um idoso com 78 anos o mesmo grau de conhecimento do homem médio, que está a par da digitalização e da modernização dos serviços bancários.
O juiz também citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“O recorrido (banco Bradesco) não trouxe um único documento demonstrando que tenha de alguma forma informado o consumidor a respeito da possibilidade de ocorrência do referido golpe por terceiros nas contas bancárias,quanto mais dos cuidados e práticas que deveriam ser adotadas pelo correntista de avançada idade para não figurar como vítima de eventuais fraudes perpetradas por terceiros, que poderiam se passar por funcionários do banco recorrido”, afirmou o magistrado.
O magistrado negou pedido de indenização por danos morais, uma vez que o nome da vítima de estelionato não foi inserido em nenhum serviço de proteção ao crédito.