O presidente Jair Bolsonaro sancionou, nesta quarta-feira (30), a lei que estabelece teto de R$ 100 mil para obras executadas pelo poder público sem licitação durante a pandemia do novo coronavírus. O limite anterior à MP (medida provisória) era de R$ 8 mil ou R$ 15 mil, conforme o tipo de obra.
Essas regras já estão em vigor desde maio, quando foram editadas pelo governo em uma medida provisória. Com a aprovação no Congresso e a sanção presidencial, o novo limite fica consolidado durante a pandemia e não corre risco de perder validade. A sanção foi anunciada pelo Palácio do Planalto e a lei foi publicada no Diário Oficial da União, cuja edição saiu na madrugada desta quinta-feira (1º).
A lei, assim como a medida provisória inicial, também autoriza o pagamento antecipado a empresas que firmarem contratos com o poder público. O texto vale para todos os níveis da administração pública – isto é, contratos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. As mudanças valem somente durante a vigência do decreto de calamidade pública, portanto, até 31 de dezembro deste ano.
Valores
Atualmente, a lei dispensa licitação e autoriza a modalidade de convite para alguns tipos de contrato. São casos em que os custos do edital de licitação não compensam, na comparação com o valor do contrato em si.
Essa modalidade de convite tem um processo simplificado. A administração pública escolhe pelo menos três interessados e envia uma “carta-convite” para que as empresas apresentem, dentro de cinco dias, as propostas.
Não é necessária a divulgação oficial do edital por órgão público ou via meios de comunicação. A lei para anos “convencionais” prevê essa modalidade para: obras e serviços de engenharia: até R$ 15 mil; compras: até R$ 8 mil.
A MP, agora convertida em lei, permite a seleção por convite para contratar sem licitação: obras e serviços de engenharia: até R$ 100 mil; compras: até R$ 50 mil. O teto é estabelecido para o valor global do contrato, de uma única compra.
Antecipação de pagamento
A nova lei também autoriza pagamento antecipado às empresas contratadas pelo governo, desde que o adiantamento seja “condição indispensável” para garantir a compra ou serviço ou para gerar economia de recursos.
O edital deve prever a antecipação do dinheiro e deixar claro que os recursos serão devolvidos à administração pública, corrigidos pela inflação, se o serviço não for feito.