Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), localizado em São Paulo, condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir valores descontados da aposentadoria de uma beneficiária que teve um empréstimo consignado contratado de forma fraudulenta. A instituição bancária e o INSS também deverão indenizar a aposentada em R$ 5 mil por dano moral.
Para os magistrados da 2ª Turma da Corte, ficou comprovada a responsabilidade civil das instituições.
Conforme o processo, desde 2014, a mulher sofria descontos na aposentadoria relativos a um empréstimo consignado efetuado por meio de fraude. Ela entrou com ação no Judiciário para pedir anulação do contrato, devolução em dobro dos valores e pagamento de dano moral.
Sentença da 1ª Vara Federal de Barueri declarou a nulidade do empréstimo e determinou à Caixa restituir a quantia descontada indevidamente. Além disso, a instituição bancária e o INSS foram responsabilizados em pagar o valor de R$ 5 mil por dano moral.
Duas das partes envolvidas recorreram ao TRF-3. O INSS alegou ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. Já a beneficiária sustentou o direito à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a majoração do valor da indenização.
No TRF-3, ao analisar o caso, a desembargadora federal Audrey Gasparini, relatora do processo, seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte superior entende que o INSS é parte legítima para responder por demandas sobre correção de descontos do empréstimo consignado no benefício previdenciário.
A magistrada observou que o artigo 6º, da Lei nº 10.820, de 2003, prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, desde que haja autorização do beneficiário.
“Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência quanto à verificação da anuência do segurado, sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso”, fundamentou o voto.
Também segundo a relatora, o dano moral foi caracterizado pela inscrição indevida do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, ela manteve o valor da penalidade. “O montante arbitrado não foi insuficiente, sendo fixado com razoabilidade e guardando proporção com a ilicitude praticada”, acrescentou. A relatora afastou a hipótese de restituição do valor em dobro porque não teria ficado demonstrada má-fé do credor.