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Brasil Candidatas com zero voto não são necessariamente “laranjas”, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral

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Processo tinha como alvo três concorrentes ao Legislativo em cidade do Piauí. (Foto: Nelson Jr./TSE)

Mesmo sem obter qualquer voto, movimentarem recursos de campanha ou produzirem “santinhos”, três mulheres que disputaram vaga para vereador no município de Pedro Laurentino (PI) nas eleições de 2016 não foram consideradas “laranjas”. A decisão é do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), não viu provas consistentes desse tipo de irregularidade e, por quatro votos a três, rejeitou um recurso do MP (Ministério Público) que buscava punir as concorrentes e sua respectiva coligação.

O julgamento pode servir de parâmetro para novos casos que devem chegar à Corte Eleitoral. Isso porque o cenário verificado em Pedro Laurentino, há quatro anos, se repetiu em larga escala em 2020. Conforme o Estadão mostrou no sábado passado, das 173 mil mulheres aptas a disputar o cargo de vereador neste ano, 6.372 obtiveram apenas um ou nenhum voto.

Conforme especialistas, a ausência de votos e o fato de nem a candidata votar nela mesma levantam suspeitas de que essas mulheres tenham sido usadas como “laranjas” para que partidos pudessem driblar as regras eleitorais. Pela lei, os partidos são obrigados a apresentar, no mínimo, 30% de candidatas como forma de promover uma maior participação feminina na política, hoje dominada pelos homens.

Ministros do TSE ouvidos reservadamente pela reportagem se disseram “chocados” com os números levantados e defenderam um “endurecimento” na aplicação da lei. O julgamento sobre as candidatas ao cargo de vereador de Pedro Laurentino, no entanto, expõe as divisões internas da Corte em torno do tema.

Para o MPE (Ministério Público Eleitoral), a falta de votos para as três candidatas do Piauí, a ausência de atos de campanha e a prestação de contas zerada ou insignificante mostram o “claro intuito” de burlar a legislação.

A Constituição da República, ao consagrar a democracia, o pluralismo político e a igualdade de gênero, impõe que mulheres participem da política em igualdade de condições com os homens. A apresentação de pedidos de registro de candidatura manifestamente formais, apenas para atingir o percentual mínimo de cota de gênero, ofende o ordenamento jurídico”, defendeu o vice-procurador-geral eleitoral, Renato Brill de Góes.

Na avaliação do vice-procurador-geral eleitoral, a fraude à isonomia entre homens e mulheres na disputa eleitoral, com flagrante abuso de poder, não garante a soberania popular. “Ao contrário, menospreza-a. Aquilo que se pode garantir, com isso, é apenas a soberania do patriarcado”, destacou.

O MPE destacou, ainda, que uma das candidatas não soube informar o nome da coligação da qual participou; outra informou ter desistido espontaneamente da disputa; e a terceira afirmou que fez campanha no início, mas depois também desistiu.

Tramitação

O caso chegou ao TSE depois de o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Piauí livrar as candidatas e a coligação “A Força do Povo” (PTB, Pros, PR e PSDB) de punição por concluir que a fraude não foi comprovada, já que não foram identificadas “provas robustas do ilícito” no caso concreto.

Para o TRE piauiense, “a falta de obtenção de voto, a ausência de movimentação e gastos de campanha, a propaganda ínfima e a confessada desistência tácita da campanha eleitoral podem até configurar indícios, mas não bastam para reconhecer a ocorrência de fraude na composição da cota de gênero”.

A decisão levou o Ministério Público Eleitoral a entrar com um recurso na instância superior (TSE) para reverter a decisão, o que não ocorreu.

(Marcello Campos)

 

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https://www.osul.com.br/candidata-com-zero-voto-nao-e-necessariamente-laranja-decide-o-tribunal-superior-eleitoral/ Candidatas com zero voto não são necessariamente “laranjas”, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral 2020-11-28
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