Nove meses depois de editada a lei que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), de n° 14.193/21, poucos clubes decidiram se tornar empresas – entre os grandes Botafogo, Cruzeiro e Vasco. Pesa na decisão a falta de regulamentação dos poucos artigos que tratam de questões tributárias. Essencial, segundo especialistas, para a adesão dos times a esse novo instrumento jurídico, que promete atrair investimentos e gestão profissional para os gramados.
Depende da Receita Federal a regulamentação do chamado Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que havia sido vetado pelo presidente Jair Bolsonaro. São apenas dois artigos, entre os 36 da nova norma, que acabaram sendo promulgados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e estão sendo examinados com lupa pelos clubes brasileiros.
“É relevante que a regulamentação venha e venha logo. Os clubes estão se movimentando e o posicionamento da Receita Federal vai permitir uma avaliação mais segura dos clubes que já estão no processo de se tornar uma Sociedade Anônima do Futebol ou àqueles que avaliam essa possibilidade”, afirma o advogado tributarista Alex Jorge, sócio do Campos Mello Advogados, que acompanhou a consultoria na SAF do Botafogo sob o aspecto tributário.
Apesar de sucintas, as regras que tratam da forma de recolhimento de tributos são vantajosas, de acordo com especialistas. Eles acrescentam, porém, que a situação de cada clube de futebol deve ser analisada, inclusive considerando o porte.
“O melhor caminho é o clube fazer o dever de casa, transformar-se em Sociedade Anônima do Futebol e captar no mercado. Mas, se passada a janela e não conseguir investidor, será tributado. Os clubes de pequeno e médio porte têm margem reduzida e pensam duas vezes antes de virar SAF por causa da tributação”, explica Gustavo Hazan, gerente sênior para o Mercado Esportivo da Ernst & Young (EY).
Uma das grandes vantagens do Regime de Tributação Específica do Futebol, avaliam especialistas, é a isenção sobre receitas com cessão dos direitos desportivos dos atletas nos primeiros cinco anos da constituição da Sociedade Anônima do Futebol. Esse benefício está previsto no artigo 32, parágrafo primeiro, da lei.
Trata-se da segunda maior fonte de receita dos clubes brasileiros, abaixo apenas dos direitos de transmissão e premiações. Representou 30% (R$ 1,6 bilhão) das receitas totais (R$ 5,3 bilhões) auferidas em 2020 pelos 23 maiores times, de acordo com estudo da EY divulgado no ano passado.
Nos primeiros cinco anos da SAF, o Imposto de Renda, a CSLL, a contribuição previdenciária, além do PIS e da Cofins, devem ser recolhidos mensalmente em guia única – como no Simples Nacional – com alíquota de 5%. “É uma janela de oportunidade para investimentos”, afirma Gustavo Hazan.
A partir do sexto ano, a alíquota cai para 4%, mas as receitas com transferências de passe de jogadores passam a ser incluídas no cálculo dos tributos. Isso, na prática, vai ampliar os valores sobre os quais recairá a tributação.
Uma das preocupações, diz a advogada tributarista Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz, do escritório Barros Carvalho Advogados Associados, é ter claro o que o que compõem ou não a base de cálculo do Regime de Tributação Específica do Futebol, inclusive especificamente na cessão de direitos de atletas.
“O dinheiro pago aos atletas diretamente pela equipe de destino são tributados na pessoa física do jogador. Não compõe a base de tributação da SAF, por mais que os valores sejam negociados na transferência do jogador”, explica. A tributarista acrescenta que, por outro lado, a multa contratual paga pela saída antecipada do jogador entra na base de tributação.
Para Jacqueline, um dos pontos a serem esclarecidos pela Receita Federal é como, na prática, os tributos devem ser recolhidos. “Não existe um código específico para a SAF, como existe para o Simples ou para o lucro real ou presumido. Não há definição de como emitir a guia, se será por Darf [Documento de Arrecadação de Receitas Federais] ou GRU [Guia de Recolhimento da União].”
De acordo com o tributarista Alex Jorge, existe outro ponto que a Receita deveria esclarecer. Pela lei, 20% das receitas correntes mensais da SAF devem ser destinadas ao pagamento de credores. “Há dúvida se esse percentual pode ser logo considerado como despesa para fins de tributação”, diz. “Ou seja, uma Sociedade Anônima do Futebol que aufere R$ 100 de receita, por exemplo, deveria recolher os tributos sobre esse valor e depois destinar os 20% para o clube pagar dívidas ou poderia tributar apenas R$ 80, já descontado o percentual?”