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Rio Grande do Sul Cobrador de ônibus assaltado pelo menos 11 vezes durante o trabalho será indenizado no Litoral Sul gaúcho

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O homem trabalhou para três empresas de um mesmo grupo entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021

Foto: Divulgação
O homem trabalhou para três empresas de um mesmo grupo entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. (Foto: Divulgação)

A 2ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) decidiu que um cobrador de ônibus que sofreu pelo menos 11 assaltos durante o trabalho em Rio Grande, no Litoral Sul gaúcho, deve ser indenizado por danos morais.

A Corte manteve a sentença do juiz Giovani Martins de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho da cidade. A condenação provisória, que envolve outras parcelas salariais e rescisórias, é de R$ 40 mil, sendo R$ 10 mil correspondentes à indenização.

O empregado trabalhou para três empresas de um mesmo grupo econômico entre agosto de 2016 e fevereiro de 2021. Ele afirmou que houve 23 assaltos no período, sendo que o Judiciário confirmou pelo menos 11 ocorrências. Após os episódios, o homem voltava normalmente ao trabalho. Era oferecido atendimento psicológico, mas a consulta poderia demorar até mais de um mês, conforme testemunhas.

Para o juiz Giovani, está presente o nexo causal entre os assaltos e o dano moral sofrido pelo trabalhador, que, no caso, é presumido. O magistrado observou que há responsabilidade objetiva das empresas (sem necessidade de comprovação de culpa), pois a atividade desenvolvida implica, por si só, acentuados riscos.

“O abalo psíquico sofrido pelo trabalhador é inegável. A experiência vivenciada pelo autor, em circunstâncias de risco à sua vida e integridade corporal, dispensa a prova do prejuízo suportado, tratando-se de hipótese de dano ‘in re ipsa'”, destacou o juiz.

As empresas recorreram ao TRT4 para reformar a sentença, mas não obtiveram êxito. O relator do acórdão, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, confirmou que, em razão da atividade econômica de risco desenvolvida (transporte público), resta configurada a hipótese de aplicação da responsabilidade objetiva de que trata o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

“É certo que a mera ocorrência de assalto, independentemente do local e circunstâncias, torna presumível o abalo psicológico ao empregado, capaz de afetar a relação entre este e o trabalho prestado em benefício da reclamada. Eventual atendimento psicológico recebido pelo reclamante não altera este quadro”, concluiu o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Alberto May e Alexandre Corrêa da Cruz.

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