Quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 13 de setembro de 2022
Se a conduta processual da parte deve sempre se pautar com base na verdade, a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso das balizas estruturantes do sistema de justiça.
O entendimento é da 28ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) ao negar a impenhorabilidade de valores depositados na poupança de um condenado a indenizar a parte contrária em virtude de litigância de má-fé.
De acordo com o colegiado, ainda que o Código de Processo Civil estabeleça que valores em poupança (até 40 salários mínimos) não possam ser penhorados para execução de dívidas judiciais, tal dispositivo não deve ser considerado quando é constatada a má-fé de uma das partes. Neste caso específico, do autor da ação, que questionou indevidamente débito inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme os autos.
“Se aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e se todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, sempre com base na verdade, afigura-se-me que a impenhorabilidade não pode beneficiar o litigante desonesto, que faz pouco caso do sistema de justiça”, disse o relator, desembargador Ferreira da Cruz.
Entendimento diverso, na visão do magistrado, implicaria chancelar e prestigiar a má-fé, “a fazer de letra morta o princípio geral de direito segundo o qual a ninguém é dado valer-se da própria torpeza”. Cruz também observou que a litigância de má-fé é “tão repudiada” que os seus desdobramentos pecuniários sequer são alcançados pela gratuidade, “tudo a justificar permaneça a responsabilidade do devedor intacta; aliás, reforçada porque sequer seus gastos ordinários foram descritos neste instrumento. Não se tem, pois, notícia acerca do comprometimento concreto daquele piso vital mínimo idealizado”.
“Força é concluir, portanto, que as regras protetivas do sistema, impenhorabilidade inclusive, não aproveitam àqueles que desrespeitam suas próprias balizas estruturantes”, finalizou o desembargador. Por essas razões, o magistrado negou o provimento do recurso.
A decisão foi tomada por unanimidade. Completaram a turma julgadora os desembargadores Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cesar. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-SP.