A declaração de imóvel abandonado passará a ser feita pelo Município, por meio de processo administrativo, sem a necessidade de ajuizamento de ação. A nova regra consta no decreto 20.341, publicado no Diário Oficial de Porto Alegre, nesta sexta-feira (23). De acordo com a Prefeitura de Porto Alegre, a medida agiliza o procedimento e traz benefícios para a segurança pública, já que esses imóveis acabam, muitas vezes, sendo usados para prática de delitos. O decreto foi apresentado pelo prefeito Nelson Marchezan Júnior no Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGIM), dentro da pauta de monitoramento de invasões e ocupações. “A medida deverá diminuir o número de imóveis abandonados, o que trará mais segurança para a cidade”, disse Marchezan.
Quais imóveis poderão ser declarados abandonados?
Poderão ser declarados abandonados pelo Município os imóveis que reúnam os critérios elencados pelo artigo 1.276 do Código Civil. Para ser passível de arrecadação, é necessário que haja a intenção do proprietário em não mais manter o bem em seu patrimônio. O não pagamento de impostos por prazo de cinco anos é um dos elementos que demonstram essa intenção.
Um imóvel em aparente situação de abandono e com dívidas tributárias, mas que estiver sendo utilizado por um inquilino ou posseiro, por exemplo, já não se enquadra como imóvel abandonado para fins de arrecadação. “É preciso deixar claro que o imóvel em aparente situação de abandono nem sempre poderá ser declarado como imóvel abandonado para fins de arrecadação pelo Município. O Código Civil dispõe que deverá ser constatada a intenção do proprietário de abandonar o bem, que não poderá se encontrar na posse de terceiros, e a ausência do exercício dos atos inerentes ao direito de propriedade, como manutenção e pagamento de tributos e taxas”, explica a presidente da Comissão de Análise e Gerenciamento dos Imóveis Abandonados (Cagim), Eleonora Serralta.
Art. 1.276: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.