Quarta-feira, 25 de dezembro de 2024
Por Dineia Anziliero Dal Pizzol | 3 de junho de 2024
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
A resiliência e solidariedade da nossa comunidade diante das adversidades foram novamente colocadas à prova, especialmente considerando que tivemos, não tão distante, uma pandemia. Embora a devastação tenha sido significativa, afetando milhares de pessoas, essa crise também trouxe à tona a capacidade de união e reconstrução, já ressaltado nesse espaço de comunicação. Quero agora explorar as legislações existentes e suas aplicações práticas, destacando como o conhecimento e utilização das normas legais podem aprimorar a resposta e recuperação em futuros eventos, oferecendo uma base mais sólida e esperançosa para superar desafios semelhantes.
A legislação brasileira dispõe de um arcabouço normativo abrangente para a gestão de desastres naturais. A Lei nº 12.608/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) e cria o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), fornece diretrizes para prevenção, preparação, resposta e recuperação. Esta lei foi recentemente atualizada pela Lei nº 14.740/2023, que aprimorou os mecanismos de monitoramento e resposta a desastres, fortalecendo o sistema de informações e monitoramento. O Decreto nº 7.257/2010 detalha a execução de ações de resposta e recuperação, enquanto a Lei nº 9.605/1998 aborda sanções ambientais.
Mas como essas leis têm sido aplicadas na prática? E, mais importante, são conhecidas e utilizadas de maneira eficaz pelos agentes públicos e pela população?
Temos sim, um arcabouço legal robusto. No entanto, sua implementação ainda enfrenta desafios. A declaração de estado de calamidade pública, conforme o Decreto nº 7.257/2010, permite a mobilização de recursos federais e estaduais. No entanto, os procedimentos legais muitas vezes retardam a chegada da ajuda necessária. A fragmentação entre os diversos níveis de governo e a insuficiência de recursos revelaram lacunas na preparação e resposta rapidamente, muito embora estejam sendo já encaminhadas. No âmbito de preservação, a Lei nº 9.605/1998 garantiu a fiscalização ambiental, mas a fiscalização efetiva e contínua durante a recuperação ainda é um ponto crítico.
Proprietários de imóveis e empresas também enfrentam desafios legais significativos na reconstrução pós-enchente. A responsabilidade pela segurança das edificações exige a contratação de profissionais habilitados para avaliação e reparos estruturais. Muitos proprietários desconhecem os detalhes de suas apólices de seguro, o que complica as reivindicações por danos materiais. É essencial compreender a cobertura e os procedimentos necessários. Empresas envolvidas na reconstrução devem assegurar que suas atividades estejam em conformidade com a legislação ambiental para evitar penalidades e promover uma recuperação sustentável, hoje, mais urgente do que nunca!
Os governos locais desempenham responsabilidades – morais e legais – que não podem ser negligenciadas. É fundamental revisar e atualizar planos diretores e de uso do solo para incorporar medidas de prevenção de desastres e resiliência, conforme orientações da PNPDEC. Investimentos em infraestrutura, como sistemas de drenagem eficientes e construção de barragens, são essenciais para minimizar os impactos de futuras enchentes. Não fosse tudo isso, ainda é urgente a assistência contínua às vítimas, incluindo abrigos temporários e programas de realocação.
A resposta às enchentes no solo gaúcho evidencia a necessidade não apenas de conhecimento, mas celeridade na aplicação das leis de gestão de desastres. Conclamamos proprietários de imóveis, empresas e governos locais para que trabalhem em conjunto, utilizando o arcabouço legal disponível para garantir uma recuperação eficaz e sustentável. É crucial que a sociedade como um todo esteja mais bem informada sobre essas legislações, para que possamos cobrar e participar da sua implementação e, assim, estar melhor preparados para enfrentar futuras catástrofes. A experiência recente sublinha a importância de fortalecer as políticas de prevenção e a preparação para desastres, promovendo a resiliência das regiões vulneráveis e assegurando a proteção dos direitos das comunidades afetadas.
Dineia Anziliero Dal Pizzol – Advogada e professora
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.