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Ronaldo Emer Desafios do Direito Digital sob a ótica do Marco Regulatório dos Criptoativos

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Os últimos anos trouxeram novos desafios e possibilidades. As mudanças ocorridas nos mais diversos âmbitos de nossas vidas têm exigido de nós adaptações contínuas. O mundo moderno está em crescente desenvolvimento e ao mesmo tempo se faz necessário a alteração e criação de leis para ser acompanhado o avanço de tecnologias. O cenário econômico e financeiro nos mostra todos os dias as oscilações de mercado, seja na questão envolvendo uma compra e venda, os preços da cesta básica e a (des)valorização da moeda real e dos ativos virtuais, estes conhecidos e denominados de criptoativos.

Tanto é que no dia 29 de novembro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais e sua regulamentação. A referida lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários – CVM. Neste aspecto é importante, primeiramente, apontar os entendimentos deste mundo virtual para a compreensão do referido marco regulatório.

Os criptoativos, ativo virtuais, na visão dos estudos atuais, são considerados como uma representação digital de valor, e podem ser negociados ou transferidos por meios eletrônicos e utilizados para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento. A definição de criptoativo está condicionada a tecnologia blockchain e todos os registros virtuais ficam disponíveis para que os usuários confiram a veracidade das transações.

O parecer de orientação da CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 diz que “criptoativos são ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído”.

A negociação se dá pela tecnologia blockchain, que é uma espécie de livro-razão, no qual permite a transferência de ativos virtuais e tal modalidade possui quatro princípios: confidencialidade, integridade, autenticidade e irretratabilidade, isto é, a criptografia permite uma segurança nas negociações e viabiliza o avanço financeiro e o da tecnologia.

A intermediação do negócio é realizada pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais e somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização de órgão ou de entidade da administração pública federal a ser indicada em ato do Poder Executivo conforme previsão da regulamentação legal.
Existem tipos de criptoativos, sendo os principais: criptomoedas (exemplos: Bitcoin (BTC), Ethereum (ETH), Litecoin (LTC), Binance Coin (BNB) e Dogecoin (DOGE), entre outros) e os tokens.

A criptomoeda é um tipo de ativo virtual e não é uma moeda eletrônica como definido pelo Banco Central (Comunicado BACEN nº 25306 de 19/02/2014). E foi criada para funcionar como meio de pagamento e reserva de valor. Já o token é a representação digital de algum bem ou serviço que possui valor de mercado, podendo ser criado a partir da blockchain de uma criptomoeda já existente.

Existem no mercado vários tipos de tokens e eles podem representar diferentes coisas, como um objeto, um direito, um imóvel ou até mesmo uma obra de arte. A chamada tokenização pode ser compreendida como a transformação de ativos do mundo real para o cenário digital, ou seja, trazer para dentro do blockchain.

Vale citar dois exemplos práticos: 01) possibilidade de integralização de capital social por meio de criptoativos nos termos do ofício circular SEI nº 4081/2020/ME (https://www.gov.br/economia); 02) e a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos e o respectivo registro imobiliário pelos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul conforme provimento nº 038/2021 – CGJ, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Paralelo a praticidade, o projeto de lei n° 4401 de 2021, aprovado pela Câmara dos Deputados, estabelece as diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais: “garantia da livre iniciativa e livre concorrência entre os prestadores de serviços”; “adoção de boas práticas de governança com uma abordagem baseada em riscos”; “segurança da informação”; “proteção de dados pessoais dos clientes”; “proteção e defesa de consumidores e usuários”; “proteção à poupança popular”; “solidez e eficiência das operações”; e “prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais”.

A partir do estabelecimento das diretrizes faz por surgir os chamados desafios no Direito Digital, sendo um deles a interpretação da legislação envolvendo o cenário real misturado com o digital, a exemplificar o caso da permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos.

E ao mesmo tempo, com o advento da legislação, surge também uma certa inquietação tanto pelos usuários como pelas empresas prestadoras de serviços, as chamadas exchanges, visto a regulamentação, prazo para ajustes e um custo maior de operação.

Segundo dados recentes do mercado de criptomoedas brasileiro, são 23 (vinte e três) corretoras que operam com real brasileiro envolvendo todas as criptomoedas e com uma movimentação para o mês de novembro de 2022 no valor de mais de R$ 9 bilhões (https://www.mercadocripto.livecoins.com.br).
Ainda, conforme consulta ao relatório da Receita Federal do Brasil – RFB – Criptoativos – Dados Abertos, aponta para o mês de setembro de 2022, o número de 1.490.618 pessoas físicas e 14.255 pessoas jurídicas que declararam possuir criptoativos e tal informação de usuários representa um número bastante elevado se comparado aos últimos anos (https://www.gov.br/receitafederal).

A regulamentação, por este viés, pode e deve ser vista com um olhar otimista. É claro que irão surgir desafios a serem enfrentados, mas a base legal é relevante, pois define a conceituação de ativo virtual, os princípios e diretrizes para a prestação de serviços, estabelece normas de combate e prevenção a atividades ilícitas e descreve as competências de órgãos regulamentares para fiscalização e supervisão das atividades do setor, ou seja, é uma novidade da legislação a ser desbravada pelos usuários de criptoativos, principalmente pelos investidores e experts no assunto.

Logo, a recente lei encaminhada para a sanção/veto presidencial, impacta diretamente na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais e dos emissores de tokens e está sendo aprovada em um momento muito importante para o Brasil ante o crescimento do mercado de criptoativos, razão pela qual do surgimento dos mais diversos desafios, que vão desde a implementação e aplicação da lei na prática e sua evolução no mercado financeiro.

A utilização de ativos virtuais envolve diversos setores e, portanto, é importante todos estarem conectados: usuários, investidores, corretores, imobiliárias, agentes financeiros, contadores, advogados, entre outros, a saber sobre o assunto e compreender o mercado de criptoativos e seu impacto na economia e nos negócios.

Ronaldo Emer (@ronaldoemer), advogado e consultor jurídico, OAB/RS 80.601. Especialista em Direito dos Negócios, Gestão Bancária e Direito Digital. Membro Divisão Jovem Federasul. Membro Comissão de Recuperação de Empresas da Divisão Jurídica da Federasul. 

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https://www.osul.com.br/desafios-do-direito-digital-sob-a-otica-do-marco-regulatorio-dos-criptoativos/ Desafios do Direito Digital sob a ótica do Marco Regulatório dos Criptoativos 2022-12-08
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