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Desobedecer ordem de parada em blitz de policiamento ostensivo é crime, diz o Superior Tribunal de Justiça

Processo tramitou durante quase três anos sem intervenção dos advogados. (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A desobediência à ordem de parada emanada de PMs (policiais militares) em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.

Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na tarde da última quarta-feira (9) sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

Infração penal

A jurisprudência do STJ já indicava de forma pacífica que, nos procedimentos de policiamento ostensivo em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura infração penal.

A regra tipifica o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público e prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa.

Motoristas embriagados

Cabe ressaltar que a tese aprovada restringiu-se à situação de ordem de parada efetuada por PMs em situação de policiamento ostensivo, embora a 3ª Turma do STF tenha indicado que a mesma posição deveria valer para o caso de quaisquer ordens dadas por funcionários públicos.

Durante o julgamento, o colegiado indicou que o mesmo deveria valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. Seria o caso, por exemplo, das blitze realizadas por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.

No entanto, a tese fixada não foi ampliada porque o recurso especial afetado para julgamento tratava especificamente da hipótese em que a ordem de parada é dada por PM durante o policiamento ostensivo.

Voto do relator

Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ele foi seguido pelos ministros Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes, contrário à tese e às conclusões dos colegas. Ele defende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

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