A desobediência à ordem de parada emanada de PMs (policiais militares) em atividade de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal.
Essa foi a tese aprovada por maioria de votos pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento na tarde da última quarta-feira (9) sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado tem observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Infração penal
A jurisprudência do STJ já indicava de forma pacífica que, nos procedimentos de policiamento ostensivo em que a Polícia Militar estrangula o trânsito para revistar veículos em busca de criminosos ou para cessar a prática de crimes, não parar o veículo configura infração penal.
A regra tipifica o crime de desobedecer a ordem legal de funcionário público e prevê pena de detenção de 15 dias a seis meses, além de multa.
Motoristas embriagados
Cabe ressaltar que a tese aprovada restringiu-se à situação de ordem de parada efetuada por PMs em situação de policiamento ostensivo, embora a 3ª Turma do STF tenha indicado que a mesma posição deveria valer para o caso de quaisquer ordens dadas por funcionários públicos.
Durante o julgamento, o colegiado indicou que o mesmo deveria valer para quando a ordem de parada é dada no contexto de fiscalização de trânsito. Seria o caso, por exemplo, das blitze realizadas por agentes de trânsito que buscam coibir motoristas embriagados ou sem a devida habilitação.
No entanto, a tese fixada não foi ampliada porque o recurso especial afetado para julgamento tratava especificamente da hipótese em que a ordem de parada é dada por PM durante o policiamento ostensivo.
Voto do relator
Prevaleceu o voto do relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ele foi seguido pelos ministros Rogerio Schietti, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior, além do desembargador convocado Jesuíno Rissato.
Ficou vencido o desembargador convocado Olindo Menezes, contrário à tese e às conclusões dos colegas. Ele defende que o crime de desobediência do artigo 330 do Código Penal só seja aplicado ao caso de ordem legal documentada de um servidor público. As informações são da Revista Consultor Jurídico.