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Diferença de R$ 10 na renda familiar é considerada quantia irrisória para impedir matrícula de cotista na UFRGS

Processo abrange 25 cursos, com início das aulas em novembro. (Foto: Divulgação/UFRGS)

O TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve a liminar que autorizou a matrícula de uma estudante de 20 anos, natural de São Sebastião do Caí, no curso de fisioterapia da UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul) em vaga de cotista para egressos da rede pública de ensino com renda bruta familiar mensal igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita.

A UFRGS havia negado a matrícula para este semestre pelo fato de a renda da jovem ultrapassar em R$ 10,67 o valor estabelecido. No dia 15 deste mês, a desembargadora Vânia Hack de Almeida considerou que o posicionamento da instituição de ensino não respeitou “os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”.

A ação foi ajuizada pela estudante. No processo, a autora declarou que a matrícula havia sido indeferida porque a universidade avaliou que ela não se enquadrava no perfil socioeconômico previsto para a vaga. No caso da jovem, foi calculado que a renda familiar per capita seria de R$ 1.507,67, quantia superior ao limite previsto de 1,5 salário mínimo per capita, no valor de R$ 1.497, estabelecido no edital do vestibular que a estudante participou.

Em dezembro de 2021, a 8ª Vara Federal de Porto Alegre, em decisão liminar, determinou que a UFRGS efetivasse a matrícula da autora no semestre 2022/1 e subsequentes, até o julgamento final da ação.

A magistrada de primeiro grau concluiu que “a finalidade do sistema de cotas, outro não é senão facilitar o ingresso na universidade daqueles considerados menos favorecidos, de sorte que, no caso concreto, afastar a requerente da universidade por conta de uma diferença de R$ 10,67 na renda familiar seria desconsiderar toda a finalidade do programa”.

A UFRGS recorreu ao TRF-4. No recurso, foi alegado que autorizar o ingresso da estudante representaria um concessão de benefício indevido sobre os outros candidatos, com violação à isonomia e à impessoalidade. A relatora do caso manteve a liminar.

“A exclusão da candidata de um certame tão concorrido em razão de extrapolar a renda per capita de 1,5 salário mínimo por quantia tão irrisória – R$ 10,67 – transborda os limites da razoabilidade e da proporcionalidade que devem estar presentes nas decisões administrativas”, afirmou a relatora.

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