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Donos de transportadoras são condenados por liderar bloqueios de estradas com ameaças a motoristas no RS

Os dois réus foram condenados a cinco meses de detenção por atentado contra a liberdade de trabalho. (Foto: Divulgação)

A 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul manteve a sentença que condenou dois proprietários de transportadoras por liderar ações de bloqueio de tráfego de caminhões mediante ameaças a motoristas e donos de empresas durante a greve nacional de caminhoneiros em maio de 2018.

Os nomes das transportadoras não foram divulgados. Em dezembro de 2019, o MPF (Ministério Público Federal) ingressou com a ação contra os dois homens e mais um dono de posto de combustíveis afirmando que eles ameaçaram motoristas de caminhões em São Sebastião do Caí, Bom Princípio, Feliz, Vila Real, Vila Cristina e Caxias do Sul a participarem do locaute – quando os patrões se recusam a ceder aos empregados os instrumentos para que eles desenvolvam seu trabalho, impedindo-os de exercer suas atividades.

O MPF afirmou que o bloqueio de rodovias e estradas vicinais provocou incalculáveis prejuízos para várias empresas, principalmente as ligadas à criação e abate de frangos, e foi amplamente noticiado pela imprensa.

Segundo o órgão, os denunciados impediram a saída de seus veículos de transporte e coagiram todos os motoristas profissionais que trafegavam pelas rodovias ERS-122, ERS-452 e BR-116 a retornar à origem ou permanecer parados nas estradas.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo concluiu que havia provas suficientes de materialidade, autoria e dolo contra os dois proprietários das transportadoras que, com suas condutas, promoveram o bloqueio de estradas por meio de abordagem invasiva e retenção forçada de veículos e pessoas. Em relação ao dono do posto de combustíveis, a Justiça entendeu não ter sido comprovada a sua participação.

Os dois réus foram condenados, em novembro de 2022,  por atentado contra a liberdade de trabalho a uma pena de detenção de cinco meses. Eles recorreram da decisão.

A 5ª Turma da Justiça Federal, por unanimidade, manteve a sentença na última sexta-feira (2). Relator do caso, o juiz federal Andrei Pitten Velloso pontuou que o verbo nuclear do tipo penal exige a ação de impedir a liberdade ou coagir. “No caso, constranger trabalhador para que faça ou deixe de fazer o que a lei permite, mediante violência ou grave ameaça. O tipo penal prevê duas maneiras através das quais o crime pode ser cometido: violência, emprego de força física, ou grave ameaça, emprego de intimidação verbal”, declarou o magistrado.

Para ele, a autoria foi exaustivamente demonstrada pelas provas presentes no processo: “Ademais, ambos os réus não negaram a sua participação e protagonismo nos fatos narrados na denúncia, negando apenas o enquadramento de suas condutas ao tipo penal”.

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