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Colunistas Economia Colaborativa Intimada: a proibição de Airbnb em condomínios

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Em condomínios residenciais, os moradores têm alegado insegurança e perturbação pela alta rotatividade de inquilinos nos apartamentos alugados a turistas e viajantes.(Foto: Reprodução)

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Através dos smartphones e das plataformas digitais, cidadãos comuns (antes apenas consumidores passivos) estão tornando-se ofertadores ativos de produtos e serviços. Esse fenômeno é chamado de economia colaborativa: uma forma de descentralizar e baratear a oferta de utilidades, além de proporcionar renda extra a famílias. Os maiores exemplos dessa modalidade de negócios são a Uber e a Airbnb. Mas esta encontra-se ameaçada pela falta de legislação e pelas disputas judiciais envolvendo condomínios.

Em condomínios residenciais, os moradores têm alegado insegurança e perturbação pela alta rotatividade de inquilinos nos apartamentos alugados a turistas e viajantes. Com frequência, a proibição dessa modalidade de aluguel é enxertada bem tardiamente nas convenções de condomínio, o que leva os prejudicados a buscar uma resposta na justiça, mas não encontrá-la (pelos menos não de uma forma ortodoxa): o ponto central do debate é entender se a legislação brasileira abriga essa forma de negócio sob a modalidade de aluguel por temporada, descrito no artigo 48 da lei 8.245/1991 (situação na qual nada teriam os condôminos a opor à prática de Airbnb), mas as interpretações não são unívocas: o professor Silvio de Salvo Venosa, em seu livro Lei do Inquilinato Comentada, afirma que essa forma de negócio não é aluguel por temporada da lei de locações, mas sim uma forma de hospedagem que, paradoxalmente, também não se enquadra nas definições da lei que regulamenta a hospedagem, chamada lei geral do turismo.

Anderson Schreiber, doutor e escritor, diverge da opinião do professor Venosa. Afirma que a essência do contrato de hotelaria traz todas as comodidades que a rede hoteleira oferece a seus hóspedes: alimentação, higiene dos quartos, área de lazer, serviço de quarto etc. Situação bem diferente da dos apartamentos de Airbnb: o interessado paga menos sabendo que receberá
menos benefícios. E que isso é o aluguel por temporada legalmente permitido.

A magistrada dominicana Nidia Victoria Taveras concorda que Airbnb não pode ser considerado hospedagem (hotelaria), mas isso porque a lei dominicana expressamente exclui, do regramento das hospedagens, as locações em imóveis particulares. Para ela, o juiz deve interpretar a convenção
de condomínio. Mas isso, a meu ver, traz dois problemas: o incentivo à judicialização e a falta de evidências, pois as convenções de condomínio podem ser omissas a esse respeito.

Buenos Aires, na Argentina (através da lei 6.255/2019) e a Espanha (Real Decreto-Lei 07/2019) também deixaram para as convenções de condomínio, estabelecendo critérios para o voto dos outros condôminos. A Inglaterra, por outro lado, decidiu assassinar o Airbnb em prol da rede hoteleira e do seu inflacionado mercado imobiliário: em Londres, só se pode locar um imóvel
por noventa noites por ano. Há exceções, mas com regramentos, impostos gordos e outros entraves. Paris, na França, é um caso semelhante.

No Brasil, deveremos apaziguar a questão evitando assassinatos: do Airbnb e similares ou da rede hoteleira. Os aluguéis curtos representam renda extra para as famílias na economia brasileira, tão dependente da criatividade autônoma. E isso deve ser respeitado. Aqui, a vanguarda está com os municípios: alguns estão tentando regulamentar o negócio. Entretanto, em
homenagem à isonomia, uma lei de alcance nacional deve ser posta em vigência. Até lá a economia colaborativa, grande marca do século XXI, estará intimidada.

Matheus Pitaméia

  • matheus.pitameia@edu.pucrs.br

Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul.
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