Quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 7 de maio de 2015
Um dia, ao chegar na loja em que trabalhava, uma vendedora encontrou um cartaz com a sua foto pregado na parede. Na peça, ela era classificada como a pior funcionária do mês. Agora, receberá 3 mil reais de indenização por danos morais, de acordo com decisão mantida pela 6ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
A autora do processo recorreu ao TST com o objetivo de restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia fixado o valor em 10 mil reais, mas o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, manteve o valor decidido pelo Tribunal, por considerar que a quantia estava dentro do poder de decisão do magistrado e dos limites da razoabilidade.
Caso
Em sua defesa, a empresa alegou que o cartaz teria sido uma brincadeira dos empregados da loja, cujo teor era desconhecido pela gerente. A companhia alegou que a gerente e os proprietários são chineses e não têm o domínio da língua portuguesa.
De acordo com o TRT, no entanto, ficou comprovado que o cartaz permaneceu fixado na parede “por um longo período” com a foto da autora do processo e a frase: “Funcionários destaque em ‘piores’ do mês de outubro”. Também foi esclarecido que a “brincadeira” não teve consentimento da empregada, que estava ausente quando o cartaz foi colocado, e que ela pediu a sua retirada à gerente.
Para o tribunal, independentemente do fato de o cartaz ter se originado de uma brincadeira dos empregados, não há como eximir a empresa da responsabilidade pelos constrangimentos sofridos pela trabalhadora. “O empregador tem o dever de zelar pela harmonia do meio ambiente do trabalho”, destacou a decisão.
Não seria aceitável também o desconhecimento da gerente do que estava escrito no cartaz. Isso porque a própria testemunha da empresa confirmou no processo que ela sabia do conteúdo do cartaz elegendo os melhores funcionários, “não sendo razoável que não tivesse a curiosidade de procurar saber o significado do outro cartaz”.
O TRT ressaltou que o empresário, “independente de sua nacionalidade, ao assumir um empreendimento, tem que obedecer às normas legais do país no qual se estabeleceu”. (Conjur)