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Geral Uma empresa foi condenada a indenizar uma senhora idosa que comprou uma passagem aérea, mas teve que viajar de ônibus de Porto Alegre a Pelotas

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A Azul foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. (Foto: Lucas Lacaz Ruiz/Folhapress)

Os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenaram, por unanimidade, a empresa Azul a pagar indenização por danos morais para uma idosa que adquiriu uma passagem aérea de Porto Alegre a Pelotas e acabou tendo que viajar de ônibus devido a problemas no avião.

A autora da ação afirmou que comprou o bilhete aéreo com o objetivo de passar um feriado na cidade. Contudo, após realizados todos os procedimentos para o embarque, o voo foi cancelado sem qualquer explicação, sendo disponibilizado pela empresa o transporte para Pelotas por meio de ônibus. Segundo ela, a viagem não ocorreu nas mesmas condições do serviço contratado, chegando ao seu destino apenas no final do dia. Na Justiça, a mulher ingressou com pedido de danos morais e materiais.

A empresa alegou motivo de força maior e afirmou a inexistência de danos a serem reparados. No juízo de primeiro grau, o pedido foi considerado parcialmente procedente, sendo a empresa condenada a pagar a  restituição do valor de R$131,47. A autora recorreu da sentença alegando que à época dos fatos estava com 70 anos de idade e que adquiriu a passagem de avião em razão da comodidade e rapidez, tendo sido cancelado o voo sem qualquer justificativa, culminado na chegada ao destino muito tempo depois do horário contratado.

Recurso

No TJ-RS, o relator do recurso foi o desembargador Pedro Luiz Pozza que reformou a sentença. Segundo o magistrado, a empresa alegou que o motivo de força maior se deu em virtude da reorganização da malha viária. Porém, conforme a decisão, a justificativa não é causa de exclusão da responsabilidade.

“A demandante é pessoa idosa, pois contava com 70 anos de idade, sendo que a escolha pelo deslocamento aéreo, cujo valor é sabidamente superior ao terrestre, certamente se deu em função de conforto e tempo de viagem. E ainda que o atraso na chegada ao destino não tenha sido superior a quatro horas, conforme disposições da Anac, o direito à indenização decorre não do atraso em si, mas da alteração do meio de transporte sem justificativa plausível”, afirmou o relator.

Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, mais correção monetária. Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack.

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