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Economia Empresas estatais: entenda a decisão do Supremo sobre a demissão de concursados

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Ação do PCdoB contesta restrições, mas a maioria do STF considerou a lei constitucional. (Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil)

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a tese de repercussão geral do julgamento em que ficou decidido que empresas estatais precisam apresentar uma motivação ao demitir funcionários que foram contratados por concurso público. Esse entendimento servirá como base para todos os casos de situações semelhantes.

Os ministros definiram que a motivação para a demissão terá que ser apresentada em um “ato formal”, com base em um “fundamento razoável”. Não serão exigidas as hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. Ficou definido que esse entendimento só vale para casos futuros. Até agora, não existia um entendimento unificado do Judiciário sobre demissão em estatais e costumava-se seguir as regras da CLT.

Detalhes da tese

Os ministros já haviam formado maioria no caso há três semanas, mas suspenderam o julgamento para definir detalhes da tese.

“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam eles prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”, diz a tese aprovada pelo STF.

Termo subjetivo 

O ministro Gilmar Mendes considerou que o termo “razoável” é subjetivo e ficará sob critério da Justiça trabalhista:

“O que seria fundamento razoável? Vamos deixar para que a Justiça trabalhista faça essa análise casuística e, em nome de uma suposta proteção ao trabalhador, possa rechaçar qualquer argumento pelos gestores daquela empresta?”

O posicionamento foi reforçado por Alexandre de Moraes, que era o relator.

“A judicialização seria gigantesca, e o ‘razoável’, eu diria que é razoável nós pensarmos que vai virar uma ‘justa causa 2’. Obviamente a Justiça do Trabalho vai interpretar o “razoável” como uma justa causa desidratada, mas uma justa causa.”

Atos do Poder Público

Entretanto, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que propôs a tese, considerou que a razoabilidade tem que estar “implícita” em todos os atos do Poder Público:

“O princípio da razoabilidade é um princípio implícito e embutido em todos os atos do Poder Público. Portando, ele não agrega nenhum valor, ele apenas explicita o que já deve viger na vida em geral. Tudo tem que ser razoável.”

Dino

Em seu primeira manifestação no plenário, o ministro Flávio Dino, que tomou posse na semana passada, concordou a inclusão do termo:

“A inserção da dita razoabilidade, ao meu ver, é necessária exatamente em razão desse caráter híbrido, com a ressalva que Vossa Excelência fez inserir na tese, de que isto não se refere apenas às hipóteses de justa causa consagradas na CLT, que eu acho que interdita esse caminho de haver uma confusão entre motivação, razoabilidade e justa causa.”

Dias Toffoli sugeriu que fosse acrescentado na tese a explicação de que não é necessário um processo administrativo, o que já havia sido discutido no julgamento, e a sugestão foi aceita.

CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê algumas situações em que o profissional pode ser demitido por justa causa. Nessa lista estão, por exemplo, ato de improbidade; incontinência de conduta; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou de insubordinação; abandono de emprego; e ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, entre outros.

O caso concreto analisado foi de um grupo de empregados demitidos do Banco do Brasil (BB) em 1997 que tentava reverter a decisão. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia rejeitado reintegração ao banco. A maioria dos ministros do STF também votou para rejeitar o pedido.

Tese de Barroso 

Quando julgamento teve início, Moraes defendeu que não seria necessária motivação. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.

O ministro considera que a exigência de concurso visa garantir amplo acesso e evitar favorecimentos. Contudo, como as estatais obedecem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, a motivação para dispensa não é exigida. E considera que não se pode confundir a “porta de entrada com porta de saída”, afirmou.

Entretanto, prevaleceu a posição apresentada por Barroso, de que algum tipo de motivação deve ser apresentada.

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