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Enquadramento de manifestantes em terrorismo “separa” Alexandre de Moraes e a Procuradoria-Geral da República

Enquanto o ministro do STF trata abertamente as pessoas presas no episódio como “criminosos terroristas”, o chefe do Ministério Público Federal ainda não utilizou o enquadramento na Lei Antiterrorismo. (Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil)

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), e o procurador-geral da República, Augusto Aras, divergiram sobre enquadrar como “terroristas” os responsáveis pela invasão e depredação das sedes do Executivo, Legislativo e Judiciário no dia 8 de janeiro, em Brasília. Enquanto o magistrado trata abertamente as pessoas presas no episódio como “criminosos terroristas”, o chefe do Ministério Público Federal não utilizou, nas denúncias até aqui apresentadas contra os investigados, o enquadramento na Lei Antiterrorismo.

Ao transformar em preventiva a prisão de centenas de detidos em flagrante após a invasão à Praça dos Três Poderes, Moraes disse vislumbrar o cometimento de atos que ferem em quatro pontos a Lei 13.260 de 2016, entre estes “realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito”.

Lei Antiterrorismo

A chamada Lei Antiterrorismo foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 2016, em meio à pressão internacional pelo estabelecimento de uma legislação específica para coibir atentados nos Jogos Olímpicos daquele ano. À época, Dilma foi criticada por sindicatos e grupos da sociedade civil que viam na nova lei um instrumento para sufocar manifestações populares.

As críticas levaram à alteração do texto original durante sua tramitação, fazendo com que manifestações de cunho político, ideológico ou social fossem retiradas da lista de atos que poderiam ser enquadrados na lei. Restaram na redação os crimes praticados “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião”.

Não identificadas

Ao apresentar as primeiras denúncias contra os envolvidos nos episódios de vandalismo, a Procuradoria-Geral da República (PGR) deixou de fora qualquer menção a terrorismo. Alegou que não foi possível identificar nos atos as razões delimitadas no texto da lei. As denúncias foram assinadas pelo subprocurador-geral da República Carlos Frederico Santos, indicado por Aras para coordenar o Grupo Estratégico de Combate aos Atos Antidemocráticos.

Para a PGR, os manifestantes presos em Brasília praticaram crimes de associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e grave ameaça com emprego de substância inflamável contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima e deterioração de patrimônio tombado.

A divergência não é apenas entre Aras e Moraes, e diferentes interpretações estão em debate no meio jurídico. O ex-ministro do STF Marco Aurélio Mello tem entendimento similar ao da PGR, destacando que também não viu nos episódios de 8 de janeiro a “finalidade de provocar terror social ou generalizado”, como descrito na Lei Antiterrorismo:

“Não chegamos a esse ponto. Tivemos uma marcha de populares que se transformou em depredação de prédios públicos, não um ato visando a assustar a população de uma ou outra forma de modo generalizado. Não vejo como terrorismo.”, afirmou.

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