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Por Redação O Sul | 5 de fevereiro de 2019
O ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, apresentou na segunda-feira (4) aos governadores, em Brasília, um pacote de segurança que inclui um dispositivo que já existe no Código Penal dos Estados Unidos. Entenda.
1. Prisão de condenados em segunda instância
Ninguém pode ser preso senão em flagrante ou após um processo transitar em julgado. O STF (Supremo Tribunal Federal) vem permitindo desde 2016 a prisão em segunda instância antes que caso chegue ao STF ou ao STJ. O projeto formaliza isso em lei.
2. Tribunal do Júri
Condenado pelo Tribunal do Júri começa a cumprir pena imediatamente após a decisão, mesmo que caibam recursos.
3. Nova regra para recurso
Embargos infringentes só podem ser apresentados se um dos juízes da segunda instância tiver votado pela absolvição total do réu, e não em caso de outras divergências.
4. Legítima defesa
Reduz pena até a metade ou deixa de aplicá-la se a legítima defesa “decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”. Ponto é o mais criticado por entidades e autoridades da área de direitos humanos, que veem uma permissão para que policiais matem em serviço.
5. Regime fechado
Valeria para reincidentes, condenados por corrupção e peculato e roubo praticado com arma de fogo. Restringe progressão de regime para casos com morte da vítima. Coloca fim às saídas temporárias de condenados por crimes hediondos (homicídio, latrocínio, estupro e genocídio), tortura e terrorismo e membros de organização criminosa.
6. Organização criminosa
Inclui na definição facções conhecidas, como PCC (Primeiro Comando da Capital), Comando Vermelho, Família do Norte, Terceiro Comando Puro, Amigos dos Amigos e Milícias.
7. Armas de fogo
Aumenta a pena para os mesmos crimes se o réu já tiver registros criminais passados, com condenação em segunda instância.
8. Confisco do produto do crime
O confisco de bens será correspondente à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e o que for compatível com o seu rendimento lícito, em infrações de pena máxima superior a seis anos de prisão. Obras de arte apreendidas ou outros bens de valor cultural e artístico podem ser destinados a museus públicos.
9. Bens apreendidos para combater o crime
Autoriza a utilização de bens sequestrados e apreendidos para atividades de prevenção e repressão a crimes. Prioridade ao órgão de segurança pública que fez a investigação.
10. Prescrição
Inclui novas situações para o prazo de prescrição parar de correr, como quando houver recursos pendentes nos tribunais superiores.
11. Crime de resistência
Acrescenta que, se a resistência resultar em morte do agente, a pena vai de 6 a 30 anos de reclusão.
12. Acordos criminais e em investigações de improbidade
Possibilita acordos para investigado que confesse o crime, em casos sem violência ou grave ameaça, com pena máxima inferior a quatro anos. O Ministério Público poderá propor soluções sem que haja oferecimento de denúncia à Justiça, com algumas condições, como reparação do dano, renúncia dos bens de proveito ou produto do crime, prestação de serviços ou multa. Inspirada no direito norte-americano “plea bargain”.
13. Investigação de político com foro
Autoridades que atuam na primeira instância remetem para o STF somente a parte relativa ao político com foro especial, prosseguindo com a investigação sobre os demais suspeitos.
14. Crime de caixa dois
Tipifica o crime de caixa dois, com pena de 2 a 5 anos de prisão se não vier acompanhado de corrupção, por exemplo. Prevê aumento da pena se houver participação de agente público e estende a punição a quem deu o dinheiro.
15. Interrogatório por videoconferência
Amplia casos em que juiz pode ouvir presos por videoconferência e retira do código a “excepcionalidade” da medida.
16. Prisão de criminosos contumazes
Acrescenta que o juiz deve negar a liberdade provisória se o preso “é reincidente ou que está envolvido na prática habitual, reiterada ou profissional de infrações penais ou que integra organização criminosa”, exceto se delito muito leve.
17. Presídios de segurança máxima
Acrescenta cela individual, visitas só em dias determinados, no máximo duas pessoas por vez, “separadas por vidro e comunicação por meio de interfone, com filmagem e gravações”, entre outras especificações. Conversas com advogados não são gravadas.
18. Banco de DNA de presos
Recolhimento do DNA no momento do ingresso do condenado na prisão – lei já existe. Considera falta grave a recusa do condenado. Exclusão do perfil genético do banco de dados na absolvição ou após 20 anos do cumprimento da pena.
19. Informante
União, Estados, municípios e estatais precisam criar ouvidorias em que qualquer pessoa possa relatar crimes contra a administração pública, resguardada a sua identidade. Também permite recompensa caso a denúncia resulte na devolução de dinheiro público desviado.