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Brasil Entenda o cálculo de valor das aposentadorias e pensões do INSS atualmente em vigor

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Cada tipo de aposentadoria pode ser calculada de uma forma diferente da outra. (Foto: Reprodução)

O cálculo do valor de aposentadorias é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função da sua aposentadoria. Entenda o cálculo de valor das aposentadorias e pensões do INSS em 2019. As informações são do portal Mix Vale.

Legislação

A forma de cálculo dos benefícios previdenciários está definida na seção III da Lei 8.213/91, que teve nova redação a partir de 29/11/1999, data da publicação da Lei 9.876/99. Desde então, existem duas regras em vigor.

A primeira é a que ficou expressa na Lei 8.213/91 que se aplica a todos os cidadãos que se filiaram ao INSS (RGPS) a partir da alteração do texto da lei ocorrida em 29/11/1999.

A segunda é a chamada regra transitória, para todos aqueles que já eram filiados do INSS (RGPS) até 28/11/1999, prevista nos artigos 3º a 7º da Lei 9.876/99.

A diferença básica entre uma regra e outra é quanto ao período em que houve contribuições e que será levado em consideração no momento do cálculo.

Percebe-se ainda, na regra transitória, que, nos casos das aposentadorias por Tempo de Contribuição, Por Idade e Especial (alíneas b, c e d do Art. 18), também existe um limite para o divisor no momento do cálculo da média, 60% do período decorrido, que será melhor exemplificado mais abaixo.

O fato da regra transitória ter estipulado que os recolhimentos a serem considerados seriam aqueles a partir da competência julho/1994 é justificado como sendo a alteração da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) a partir de 01/07/1994.

Cabe esclarecer ainda que este cálculo é apenas o cálculo inicial, ou seja, após o sistema encontrar o valor do “salário de benefício“, ainda poderão ser efetuados outros cálculos conforme o benefício, os quais serão demonstrados nos exemplos abaixo.

Forma de cálculo

Em todos os benefícios previdenciários, o chamado “salário de benefício” é o primeiro cálculo que o sistema realiza antes de aplicar as demais regras para se chegar ao valor da “Renda Mensal Inicial” ou RMI, que será o valor pago mensalmente ao cidadão. A legislação possui a regra geral e a regra transitória em vigor. Cada uma funciona de uma forma.

Regra transitória

1. O sistema verificará qual o número de meses decorridos desde 07/1994 até o mês anterior ao requerimento do benefício bem como o número do divisor mínimo a ser utilizado no cálculo. Por exemplo: cidadão fez pedido de aposentadoria em 01/2015 – julho/1994 a 12/2014 = 246 meses; divisor mínimo (60%) = 147,6 que será arredondado para 148 meses.

2. O sistema verificará quantos meses possuem recolhimentos (período contributivo) dentro de todo o período decorrido para definir quantos serão somados (no mínimo 80% até 100%) para apurar a média.

Por exemplo: o cidadão possui 246 meses com recolhimentos (todos) – 80% do período contributivo = 196,8 que será arredondado para 197. O sistema verifica que 197 é maior que o divisor mínimo 148. O sistema irá somar os 197 maiores salários encontrados e dividirá por 197.

Regra geral

Como, na regra geral, só serão computados recolhimentos efetuados a partir de 29/11/1999, o sistema verificará qual a quantidade de meses que possui recolhimentos (período contributivo) e efetuará a soma da quantidade de meses que representa 80% do período, selecionando, neste caso, os meses em que houveram recolhimentos com maior valor.

Se o cidadão possui 200 meses com recolhimentos, com 80% do período contributivo o valor é 160 – o sistema irá somar os 160 maiores salários encontrados e dividirá por 160.

Fator previdenciário

Com a publicação da Lei 9.876/99, também foi criado o chamado “Fator Previdenciário”. A aplicação do fator previdenciário pode, conforme o caso, aumentar ou diminuir o valor do “salário de benefício”, sendo que, na aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive a do professor, a sua aplicação é obrigatória e, nas aposentadorias por idade, por idade do deficiente físico e tempo de contribuição do deficiente físico, ela é opcional, ou seja, o fator previdenciário somente será aplicado se for mais vantajoso para o cidadão.

Esta verificação e aplicação é feita de forma automática. A obtenção do índice do fator previdenciário se dará a partir de uma fórmula matemática.

Após o cálculo inicial do “Salário de Benefício”, bem como da aplicação do “Fator Previdenciário”, de acordo com o tipo de aposentadoria, os sistemas do INSS executam o último cálculo para obter o valor final que será pago mensalmente ao cidadão.

Nesse caso, cada tipo de aposentadoria também pode ser calculada de uma forma diferente da outra, considerando a aposentadoria por idade, por tempo de contribuição ou especial.

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https://www.osul.com.br/entenda-o-calculo-de-valor-das-aposentadorias-e-pensoes-do-inss-atualmente-em-vigor/ Entenda o cálculo de valor das aposentadorias e pensões do INSS atualmente em vigor 2019-06-09
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