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Rio Grande do Sul Entenda o decreto que determina o fechamento do comércio em todo o Rio Grande do Sul

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Leite detalhou o decreto em coletiva virtual

Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini
Leite detalhou o decreto em coletiva virtual. (Foto: Gustavo Mansur/Palácio Piratini)

O Decreto nº 55.154, publicado nesta quarta-feira (1º), restringiu ainda mais a operação de estabelecimentos comerciais em todo o Rio Grande do Sul em caráter excepcional e temporário para evitar a propagação do novo coronavírus. Além de detalhar as novas regras, o governador Eduardo Leite, em transmissão ao vivo pelas redes sociais, explicou o que embasou a decisão do seu governo.

“Observando que alguns municípios relaxariam as recomendações de isolamento social, podendo aumentar o contágio sem que toda a estrutura de leitos e equipamentos hospitalares estivesse  pronta para atendimento, optamos por garantir, neste momento, a não circulação de pessoas, especialmente no comércio, onde temos quase 70% dos empregos no RS e maior movimentação de funcionários e contato com diversas pessoas. Portanto, o comércio se torna um ponto importante de restrição”, explicou Leite.

O governador esclareceu ainda porque foram excepcionalizados no decreto a indústria e a construção civil, além dos serviços essenciais de saúde e alimentação, que já estavam permitidos a operar: “Há um menor número de pessoas e, portanto, menor perspectiva de contágio dentro dessas atividades e, ainda, porque a maior parte das indústrias já está excepcionalizada, já que são essenciais para a manutenção de logística e abastecimento de toda a cadeia produtiva”.

O procurador-geral do Estado, Eduardo Cunha da Costa, destacou que estabelecimentos que ficam na beira de estradas e que são essenciais para a atividade de caminhoneiros não poderão fechar. “Precisamos garantir que, especialmente, medicamentos e alimentos cheguem à população, por isso, estes locais estão previstos como situação excepcionalizada no decreto”, afirmou.

Entenda os principais pontos do decreto:

O que determina

O fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território gaúcho, incluindo lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, entre outros que impliquem atendimento ao público.

As exceções

– Tele-entrega e modelo take away (quando o cliente vai até o estabelecimento para retirar a compra), desde que sem aglomeração de pessoas
– Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, estão permitidos, com proibição de atendimento ao público em aglomeração ou grande fluxo de clientes
– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais
– Estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, mas que não atendem ao público
– Estabelecimentos que desempenham atividades consideradas essenciais. O decreto lista 37 tipos de atividades ligadas a áreas de saúde e segurança da população, tais como serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água e de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; entre outros

Regras para quem pode operar

– Restaurantes, bares e lanchonetes e estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas, a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa
– Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades)
– O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados
– O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados

Outras determinações

– Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas
– Ficam suspensos, até o dia 30 de abril as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino
– As praias e águas internas permanecem interditadas em toda a extensão da areia
– Lojas de conveniência dos postos de combustíveis poderão funcionar, em todo o território estadual,  entre 7h e 19h, sem pode abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.

As medidas já estão em vigor e são passíveis de punição. Clique aqui e acesse o Decreto 55.154.

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