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Brasil Estado é responsável por danos decorrentes de perseguição policial

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Os bombeiros tiveram que cortar os galhos para que o carro pudesse ser levado pelo guincho. (Foto: Reprodução)

O Estado é responsável por danos decorrentes de perseguição policial, mesmo quando a viatura policial não causa diretamente o dano. Com base nesse entendimento, a 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o governo paulista a pagar indenização a um motorista que teve o carro atingido por um veículo de suspeitos perseguidos pela polícia. As informações são do portal Consultor Jurídico.

Após a colisão, o motorista ainda ficou em meio a um tiroteio entre policiais e suspeitos. “A situação vivenciada não pode ser considerada como um transtorno do dia a dia, pois extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor, causando no autor apreensão e pavor”, afirmou o relator, desembargador Morais Pucci.

O Estado alegou não ter responsabilidade pelos danos causados ao motorista, porque foi o carro dos suspeitos, e não a viatura policial, que provocou o acidente. Porém, para Morais Pucci, “existe nexo de causalidade entre a ação policial e o evento danoso, não por ter a viatura causado diretamente a colisão, mas, sim, porque foi a perseguição policial que culminou no acidente”.

Segundo o desembargador, incide neste caso a teoria do risco administrativo, presente no art. 37, §6º, da Constituição, que estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O TJ-SP manteve a indenização de R$ 5,5 mil por danos materiais, fixada em primeira instância, e ainda determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A decisão foi por unanimidade.

TST afasta prescrição em ação de vigilante atingido em assalto

O prazo de prescrição em ações de acidente de trabalho é de dois anos após o empregado constatar todo o dano da lesão. Com este entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior afastou a prescrição em ação ajuizada em 2016 por um vigilante de uma transportadora de valores atingido por dois tiros num assalto ocorrido em 2006.

Na decisão, o colegiado levou em conta que o quadro clínico do empregado não havia se estabilizado no período anterior aos cinco anos da data do ajuizamento da ação, e a prescrição em caso de acidente de trabalho é de dois anos após a constatação dos danos causados.

Auxílio-doença

Em razão dos tiros, que atingiram a perna e a coluna, o vigilante ficou afastado de suas atividades e recebeu auxílio-doença até novembro de 2015 por meio de liminar deferida em ação previdenciária na qual pretendia o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez.

Embora a pretensão tenha sido indeferida, ao retornar ao serviço, ele foi considerado inapto para o trabalho pela Brink’s. No mesmo ano, ajuizou a reclamação trabalhista na 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre pedindo indenização por dano moral e estético.

Prescrição

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos. Na interpretação do TRT, o empregado, ao ajuizar a ação previdenciária, tinha ciência inequívoca das lesões, pois, além de postular o restabelecimento do auxílio-doença, requereu a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Como a reclamação trabalhista fora ajuizada somente em 2016, o Tribunal Regional declarou prescrito o direito de ação.

Efetivo conhecimento

No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para pedidos de reparação por danos materiais, morais ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma efetivo conhecimento da lesão e de sua extensão.

No caso, o fato de o empregado ter sido considerado inapto pela empresa ao retornar ao serviço demonstra que as sequelas do acidente de trabalho tiveram desdobramentos no tempo. “Não é o instante da identificação da doença pelo empregado que determina o início do prazo para o ajuizamento da ação, mas sim o momento real da ciência acerca da extensão e da consolidação ou da estabilização de seu quadro de saúde”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e para determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho para o exame dos pedidos formulados pelo vigilante.

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https://www.osul.com.br/estado-e-responsavel-por-danos-decorrentes-de-perseguicao-policial/ Estado é responsável por danos decorrentes de perseguição policial 2019-07-22
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