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Política Ex-assistente de Bolsonaro, o tenente-coronel Mauro Cid diz que o ex-presidente pediu alteração em decreto para regulamentar o artigo 142 da Constituição

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No depoimento, na quinta-feira (21), no entanto, Mauro Cid afirmou que o pedido não foi feito a ele. (Foto: Reprodução)

O tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro (PL), confirmou em depoimento ao Supremo Tribunal Federal (STF), que um decreto para regulamentar o artigo 142 da Constituição foi pedido para ser alterado por Bolsonaro aos então comandantes do Exército e da Aeronáutica, general Freire Gomes e brigadeiro Carlos Batista, respectivamente.

No depoimento, na quinta-feira (21), no entanto, Mauro Cid afirmou que o pedido não foi feito a ele e que o esboço do decreto foi repassado para os ex-comandantes para apreciação.

Fontes ouvidas pela CNN relataram que, em dezembro de 2022, vários esboços de decretos, que regulamentavam o estado de sítio, caso o artigo 142 fosse acionado pelo ex-presidente, foram elaborados. Mas sem a aprovação de Jair Bolsonaro, que, à época, estava isolado no Palácio da Alvorada.

Confira o que diz o artigo:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a
autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

§ 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e
no emprego das Forças Armadas.

§ 2º – Não caberá “habeas-corpus” em relação a punições disciplinares militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que
vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da
República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes
privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será
transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

III – O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil
temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos
de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível,
por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo
de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º,5º e 6º; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 11998)(Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras
condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)

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