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Brasil Extravio de bagagem no exterior gera indenização em euro no Brasil

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Tribunal deu à passageira em férias o direito a receber pagamento, no Brasil, por danos morais e materiais. (Foto: Pixabay/Reprodução)

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) deu uma decisão inusitada. Aplicou o direito da União Europeia em um caso de extravio de bagagem no exterior por transporte terrestre e responsabilizou a representante brasileira da transportadora pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A empresa, no Brasil, foi condenada a pagar 150 euros por danos materiais (algo em torno de R$ 810) e R$ 5 mil de danos morais.

A decisão envolve a empresa de transporte FlixBus, de origem alemã, e uma passageira cuja bagagem foi extraviada durante uma viagem de férias, feita por ônibus internacional, de Veneza (Itália) para Barcelona (Espanha). Segundo a passageira, a bagagem continha itens pessoais e de valor, como um computador Macbook Air e uma câmera fotográfica Canon.

A passageira alegou que a empresa de transporte foi responsável pelo extravio e pediu o pagamento de indenização.

No processo, a FlixBus alegou que a responsabilidade pela perda da bagagem era limitada ao estabelecido nos termos e condições do contrato de transporte. E que trata-se de contrato de transporte terrestre realizado em território estrangeiro (de Veneza para Barcelona) e contratado por meio de site com domínio estrangeiro. Ou seja, um contrato firmado e executado no exterior.

Para a transportadora no Brasil,, segundo os artigos 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 435 do Código Civil, aplicam-se ao caso as leis e regulamentações estrangeiras.

Indenização

Em primeira instância, o juiz decidiu em parte a favor da passageira. Concedeu uma indenização por danos materiais de R$ 900, com base na lista de itens que a passageira comprovou estarem na bagagem extraviada. E determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A passageira recorreu ao TJSP. Alegou que a empresa deveria ser responsabilizada independentemente da prova dos itens extraviados. Pediu ainda a majoração do valor da indenização por danos morais.

Ao julgar o caso, a 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP aplicou o Regulamento da União Europeia nº 181, de 2011. A norma estabelece as regras para a responsabilização das empresas de transporte terrestre em caso de perda de bagagem. Segundo o regulamento, a indenização por danos na bagagem é limitada a 7,50 euros por quilograma de peso bruto até 1,5 mil euros.

Assim, considerou o peso total da bagagem de 20 kg e 7,50 euros devidos por quilograma, o que totalizaria 150 euros, diz o relator, desembargador Roberto Maia, na decisão (apelação cível nº 1022692-04.2022.8.26.0002).

Quanto aos danos morais, entenderam que devem ser majorados. “A viagem em questão era para fins de lazer, em plenas férias da demandante”, declarou o magistrado. “Inegável que o extravio da bagagem, independente do seu conteúdo, gerou abalo de ordem moral com relevância suficiente a ensejar indenização”. O valor subiu para R$ 5 mil.

Decisão inédita

Para Leo Rosenbaum, especialista em direito do passageiro aéreo e sócio do Rosenbaum Advogados, que assessora a passageira, a decisão é inédita no Brasil ao aplicar o Direito da União Europeia e responsabilizar o representante brasileiro pelo extravio de bagagem no exterior. Para ele, a decisão pode servir como precedente, até mesmo por analogia, para outras situações em que a prestação de serviços ou a compra do produto aconteceu no exterior e há representação da empresa no Brasil.

Segundo a advogada Fabíola Meira, sócia do escritório Meira Breseghello, especializado em Direito das Relações de Consumo, não se aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque a obrigação foi constituída no exterior.

“Caso o contrato houvesse sido celebrado no Brasil, sem prejuízo da aplicação do CDC, na falta de prova efetiva, por parte do consumidor, da existência dos pertences extraviados, os tribunais têm aplicado a limitação de indenização prevista na Resolução ANTT [Agência Nacional de Transportes Terrestres] nº 1.432/2006”, afirma.

De acordo com o artigo 8º da norma, em caso de extravio, a indenização máxima é de dez mil vezes o coeficiente tarifário. Hoje, esse coeficiente é de R$ 0,18 por passageiro por km, para o serviço convencional com sanitário, a R$ 0,63, no serviço leito natural, segundo a ANTT.

A discussão agora envolve extravio de bagagem em transporte terrestre internacional. Mas a decisão vai na mesma direção do que já foi definido para extravio de carga em voo internacional. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, em repercussão geral, que a Convenção de Montreal pode ser aplicada para o cálculo de danos materiais no caso (RE 636.331). Em novembro de 2022, a Corte ainda definiu que, para danos morais, caberia análise pelo Código de Defesa do Consumidor (RE 1394401).

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https://www.osul.com.br/extravio-de-bagagem-no-exterior-gera-indenizacao-em-euro-no-brasil/ Extravio de bagagem no exterior gera indenização em euro no Brasil 2023-07-10
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