Quinta-feira, 14 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 20 de setembro de 2024
Todo trabalhador de carteira assinada tem uma conta aberta em seu nome assim que começa a trabalhar na empresa. Essa conta, cuja gestão é obrigação do empregador, é feita com o fim exclusivo de acumular os recursos destinados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o FGTS.
O FGTS é um direito do trabalhador formal, de carteira assinada. Pela contratação, a empresa precisa depositar todos os meses um valor equivalente a 8% do salário do colaborador, não podendo haver desconto do pagamento do salário.
Quando o colaborador sai da empresa, esses depósitos deixam de acontecer e a conta fica inativa. Em alguns casos, é possível sacar os valores já depositados assim que a demissão acontece. Em outros, não.
O objetivo com a criação da conta do FGTS e seu abastecimento mensal é criar uma espécie de reserva para o trabalhador, que pode ser sacada em algumas situações, como uma demissão sem justa causa, término de contrato de trabalho por prazo determinado ou aposentadoria.
Embora o trabalhador possa sacar o dinheiro nos casos em que sai da empresa por ser demitido sem justa causa, quando a demissão acontece por justa causa ou é o colaborador quem se demite, os valores pagos continuam bloqueados na conta.
Nesses dois últimos casos, como o empregado deixa de trabalhar na empresa, o empregador deixa de pagar os depósitos mensais — o que faz com que a conta se torne inativa.
Mesmo com a conta inativa, porém, o dinheiro continua lá e segue rendendo juros e correção monetária.
Quando o funcionário é demitido sem justa causa, ele pode sacar o dinheiro do FGTS da conta aberta pela empresa em que estava trabalhando. Além disso, se houver saldos referentes a outras contas inativas, no momento de uma demissão também é possível sacar os valores.
Para quem se demitiu ou foi demitido por justa causa, a lei permite saque dos valores das contas inativas em algumas situações.
Veja quais são as principais:
* Aposentadoria;
* aquisição de casa própria ou pagamento de dívidas de financiamento habitacional;
* saque-aniversário;
* desastre natural (saque-calamidade);
* término do contrato por prazo determinado;
* doenças graves; rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
* rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
* rescisão por acordo entre trabalhador e empregador;
* suspensão do Trabalho Avulso;
* falecimento do trabalhador;
* idade igual ou superior a 70 anos;
* aquisição de órtese e prótese;
* três anos fora do regime do FGTS para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990;
* conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990;
* mudança de regime jurídico;
* saque residual – conta com saldo inferior a R$ 80.
Outras situações que podem liberar o saque podem ser consultadas na página do FGTS, no site da Caixa.
Quando o trabalhador se encaixa em qualquer uma das modalidades para saque da conta do FGTS, ele pode solicitar o recebimento dos valores pelo aplicativo ou indo até uma agência da Caixa.
No aplicativo, é possível consultar todos os valores disponíveis para saque.
Para solicitar o saque, o trabalhador deve:
* Na página inicial do app, clicar na opção “Solicite seu saque 100% digital”;
* Selecionar em qual modalidade de saque se enquadra;
* Passar por etapas de verificação de segurança;
* Indicar uma conta bancária (na Caixa ou qualquer outra instituição financeira) para receber os valores;
* Fornecer os documentos necessários para comprovar que está dentro da modalidade escolhida para saque.
* Dentro do aplicativo, ainda, o FGTS fornece as informações de andamento do processo, da solicitação à liberação dos valores para o saque.
Já para quem preferir se dirigir até uma agência da Caixa, é necessário apresentar todos os documentos que comprovem o enquadramento dentro de uma modalidade permitida para o saque e outras informações de andamento serão fornecidas pela agência.