Quinta-feira, 19 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 25 de março de 2022
CLT: no caso do auxílio-alimentação, a MP garante que os recursos sejam efetivamente usados para adquirir alimentos.
Foto: Agência BrasíliaO presidente Jair Bolsonaro assinou nesta sexta-feira (25) uma medida provisória (MP) com mudanças nas regras de teletrabalho. Medidas provisórias têm força de lei assim que publicadas no “Diário Oficial da União”. Precisam, contudo, ser aprovadas pelo Congresso Nacional para se tornar leis em definitivo.
O chamado “home office” se intensificou durante a pandemia. Especialistas em saúde sempre recomendaram o distanciamento social como uma das formas de prevenção.
Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em 2020, primeiro ano de pandemia, 1 em cada 10 trabalhadores brasileiros ficou de “home office”.
De acordo com o Ministério do Trabalho, a MP prevê:
— possibilidade de adoção do modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
— a presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
— trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
— teletrabalho poderá ser contratado por jornada ou por produção ou tarefa;
— no contrato por produção não será aplicado o capítulo da CLT que trata da duração do trabalho e que prevê o controle de jornada;
— para atividades em que o controle de jornada não é essencial, o trabalhador terá liberdade para exercer suas tarefas na hora que desejar;
— caso a contratação seja por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador – viabilizando o pagamento de horas-extras caso ultrapassada a jornada regular;
— teletrabalho também poderá ser aplicado a aprendizes e estagiários.
Previdência e salário
De acordo com o secretário-executivo do Ministério do Trabalho, Bruno Dalcomo, a MP assegura que não há possibilidade de redução salarial por acordo individual ou sindicato sem anuência. “Na questão salarial, não há diferença entre os trabalhadores [presenciais ou por teletrabalho]”, disse.
Além disso, acrescentou, não estão sendo alteradas regras previdenciárias, isto é, a pessoa que adotar o teletrabalho continua com as mesmas normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que valem para o trabalho presencial.
Para o teletrabalho em outra localidade, explicou, vale a legislação de onde o trabalhador celebrou o contrato, mas ele pode se deslocar, inclusive, para outro país. “Isso pode constar no acordo individual”, disse.
“Segurança jurídica”
Segundo Dalcolmo, a MP visa dar “segurança jurídica” ao teletrabalho, cujas regras foram definidas em 2017 por meio da reforma trabalhista. A reforma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e considera teletrabalho a prestação de serviços “preponderantemente fora das dependências do empregador”.
Dalcolmo explicou que muitas empresas adotaram o teletrabalho, mas que as regras não estavam claras e geravam questionamentos na Justiça.
“Agora pode ficar a critério da negociação da empresa com o trabalhador, de quantos dias em qual regime [presencial ou remoto]”, disse.
O secretário-executivo ressaltou que será possível definir modelos híbridos, com parte da semana presencial e outra parte em teletrabalho. Isso será definido em acordo, que poderá ser feito de forma individual ou coletiva.
Auxílio-alimentação
No caso do auxílio-alimentação e refeição, o governo informou que a Medida Provisória altera as regras para garantir que os recursos sejam efetivamente utilizados para adquirir gêneros alimentícios.
De acordo com o Ministério do Trabalho, há informação que o benefício estava sendo utilizado para outras finalidades, como, por exemplo, para o pagamento de TV a cabo, ou Netflix e academias de ginástica, entre outros.
Caso essa fraude permaneça, informou o governo, as empresas podem ser multadas ou até mesmo descredenciadas do serviço.
O Ministério do Trabalho informou que permanece a diferenciação entre vale alimentação e vale refeição.
Com as novas regras, a MP também passa a proibir a concessão de descontos na contratação de empresas fornecedoras de auxílio-alimentação – tanto no âmbito do auxílio-alimentação (como previsto na CLT) e o Programa de Alimentação do Trabalhador (vale-refeição e vale-alimentação).
Até então, explicou o Ministério do Trabalho, os empregadores contratavam a empresa que fornece um tíquete alimentação e conseguiam um desconto. Por exemplo, contratavam R$ 100 mil em vale para seus funcionários, mas pagavam um valor menor, como R$ 90 mil.
Posteriormente, essa empresa fornecedora de tíquetes cobrava taxas dos restaurantes e supermercados, e, nesse momento, repassava o valor que concedido como desconto para as empresas que contratavam o serviço.
O governo avalia que, por isso, a alimentação dos trabalhadores ficava mais cara, pois esse mesmo custo extra era repassado também a eles.
“Na avaliação do Ministério do Trabalho e Previdência, a prática desvirtua a política pública retirando o trabalhador da condição de maior beneficiado”, informou o Ministério do Trabalho.