A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) emitiu, na quinta-feira (07), um enunciado interpretativo sobre a utilização de máscaras. O texto esclarece que o uso do acessório, cobrindo nariz e boca, no Rio Grande do Sul segue as normas definidas por decretos municipais e, na sua falta, pelo Decreto Estadual 55.882/21.
O enunciado aponta que as regras definidas pelos municípios se aplicam também às repartições públicas do Poder Executivo Estadual e às escolas públicas estaduais situadas no âmbito de cada município. Estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, casas de eventos, cinemas e casas de espetáculos, bem como órgãos públicos e instituições de ensino, públicas e privadas, podem, entretanto, exigir o uso de máscara para ingresso e permanência em suas dependências, independentemente da existência de norma municipal tornando-o facultativo.
Nos municípios que não tenham expedido normativa própria, se aplica a normativa estadual, segundo a qual é obrigatória a utilização de máscara de proteção facial pelas pessoas e nos locais definidos no art. 3º-A da Lei Federal nº 13.979/20, sendo facultativa a utilização do acessório em vias públicas e em espaços públicos e privados abertos ao ar livre.
É obrigatória a utilização de máscara, independentemente da existência de normativa municipal dispondo de modo diverso, em veículos (ônibus, aeronaves ou embarcações) de uso coletivo para transporte intermunicipal, interestadual ou internacional.