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Governo gaúcho diz que municípios só podem suspender aulas presenciais se houver surto de coronavírus. Entidades discordam

Com índices de 5,5% a 32%, reposição entra em vigor no mês que vem. (Foto: Arquivo/SES)

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) emitiu o Enunciado Interpretativo nº 4/2021, reafirmando a impossibilidade de fechamento de instituições de ensino em todo o Rio Grande do Sul, com base na ideia de que a educação é serviço essencial. Como única exceção, a medida está autorizada em ambientes nos quais haja surto de coronavírus, por exemplo. Entidades discordam.

Divulgado com o objetivo de elucidar pontos, o documento esclarece que as autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o indiscriminado fechamento total de escolas e demais instituições de ensino.

“A aplicabilidade é imediata, independentemente da expedição de notificação aos prefeitos para adaptação de suas normas”, ressalta um texto publicado no site oficial do Palácio Piratini (estado.rs.gov.br).

Também estão impedidas de inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, conforme o disposto no Decreto Estadual nº 55.882, de maio de 2021.

A situação se aplica a atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas.

Ficam sem valor normas municipais que determinam o fechamento, indiscriminado, de escolas e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, em face da norma estadual que determina a priorização das atividades educacionais presenciais.

O enunciado esclarece, entretanto, que o fechamento será permitido, excepcionalmente, diante de surto ou outra circunstância específica, com adoção prévia de todas as demais medidas cabíveis, de modo que a restrição à educação somente ocorra após as restrições a todas as demais atividades, exceto às relativas à sobrevivência, saúde, segurança.

Questionamento

No entanto, um parecer jurídico publicado na tarde desta segunda-feira (24) pela Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) reafirma que também cabe às prefeituras esse tipo de decisão, a partir da sua realidade local.

“É um equívoco o governo do Estado obrigar os municípios a algo que o próprio Estado delegou aos municípios neste momento: a responsabilidade pelas ações de combate à pandemia”, argumenta o presidente da entidade, Maneco Hassen, que acrescenta:

“A partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os municípios têm total legitimidade para adotarem medidas mais restritivas que o Estado ou a União, inclusive eventual suspensão das aulas naqueles municípios que já tinham liberado”.

O parecer, emitido pela entidade e a Consultoria em Direito Público RS (Cdp Direito), destaca que se trata de situação semelhante àquela enfrentada pelos Estados Federados diante da União:

“Por ocasião da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), poderão os municípios, forte no princípio do interesse local, tomarem as medidas que acharem necessárias para controle da pandemia no seu território.”

A posição conta com o apoio de entidades como o Cpers-Sindicato, que representa os professores da rede pública estadual.

(Marcello Campos)

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