Terça-feira, 24 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 2 de setembro de 2020
Em abril, STF já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional
Foto: Leopoldo Silva/Agência SenadoDurou um dia a inclusão da Covid-19 dentro da LDRT (Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho), pelo Ministério da Saúde. A medida estava em uma portaria publicada na terça-feira – que foi invalidada por outra portaria, publicada nesta quarta-feira (02).
Na portaria de terça-feira, a Covid-19, doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, aparecia classificada como pertencente ao grupo Doenças Relacionadas ao Trabalho com respectivos Agentes e/ou Fatores de Risco, devido à possível exposição ao vírus em atividades de trabalho.
Sem essa classificação, volta a valer o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) que, em abril, já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores por coronavírus (Covid-19) poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o contrário.
Doença ocupacional é aquela adquirida ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a LER (Lesão Por Esforço Repetitivo), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
Insegurança
Para Ricardo Calcini, especialista nas Relações Trabalhistas e Sindicais, a revogação da portaria demonstra que o assunto ainda não está definido e, portanto, acaba trazendo maior insegurança para trabalhadores e empresários.
“Na prática, ao não incluir a Covid-19 na Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, isso dificultará que o INSS, voluntariamente, conceda o benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão administrativa ou judicial em sentido contrário”, opina.
O advogado alerta que a revogação da portaria ministerial não deve ser entendida como sinônimo de ausência de responsabilidade empresarial, em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por culpa empresarial.
“Esse nexo continua sendo presumido em atividades envolvendo, por exemplo, os profissionais da área de saúde, em razão da exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus se comparada às demais profissões”, observa.