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Polícia Homem é condenado por estuprar a enteada de 7 anos na Região Metropolitana de Porto Alegre

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A criança relatou que o crime se repetiu por aproximadamente sete vezes

Foto: Reprodução
A criança relatou que o crime se repetiu por aproximadamente sete vezes. (Foto: Reprodução)

Um homem foi condenado a 16 anos e 8 meses de prisão, em regime fechado, por estuprar a então enteada em Sapucaia do Sul, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Os abusos aconteceram em 2004, quando a menina tinha apenas 7 anos.

O processo chegou a ser suspenso por causa da não localização do réu, mas voltou a tramitar à revelia em 2016, após ele ser citado oficialmente por edital. Depois, o homem constituiu sua defesa, que requereu a absolvição por suposta insuficiência de provas, segundo informações divulgadas na terça-feira (2) pelo Tribunal de Justiça gaúcho.

Segundo a denúncia do MP (Ministério Público), a vítima morava com a avó materna e passava os finais de semana com a mãe, que estudava à noite. Nesse turno, a menina ficava sozinha com o padrasto, que a obrigava a manter relações sexuais.

A criança relatou que a situação se repetiu por aproximadamente sete vezes. A avó percebeu os machucados na genitália e em outras partes do corpo da criança e a levou ao hospital, onde foi constatado o estupro. Após a denúncia à polícia, a mãe da menina e o padrasto fugiram.

A vítima disse que chegou a pedir a retirada da queixa, a pedido da mãe, para que os irmãos menores (filhos da mulher e do padrasto) não tivessem o pai preso.

Decisão

O juiz Roberto de Souza Marques da Silva, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul, considerou que foram apresentadas provas contundentes dos fatos, razão pela qual estariam devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu. Explicou que, no contexto de infrações em face da dignidade sexual, a palavra da ofendida merece destaque na análise das provas, pois esse tipo de infração geralmente é praticada às escondidas.

“Não obstante os laudos periciais constantes nos autos não definam, com precisão, a ocorrência de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, tais elementos, por si só, não afastam a ocorrência do fato, na medida em que a situação delitiva ficou sobejamente demonstrada”, considerou o magistrado, citando os documentos constantes dos autos, entre eles, o boletim de ocorrência e o atendimento prestado por psicóloga que concluiu que houve o abuso. Mas também “pela prova oral colhida em Juízo, mormente o depoimento da vítima, que, apesar de envergonhada e encabulada, descreveu a dinâmica das agressões sexuais que sofria”, acrescentou o magistrado.

O criminoso pode recorrer da sentença em liberdade, uma vez que não houve pedido de prisão preventiva pelo Ministério Público durante o processo, o que impediu o decreto pelo juiz.

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(Foto: Getty Images)
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