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Geral Honorários de sucumbência: prêmio de produtividade de procuradores no Rio Grande do Sul se submete ao teto remuneratório, decide o Supremo

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O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a uma ação direta de inconstitucionalidade. (Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil)

A expressão “prêmio de produtividade” constante em leis do Rio Grande do Sul que deliberam sobre o pagamento de honorários de sucumbência para procuradores do Estado deve ser interpretada para estabelecer que a soma dessas com os subsídios recebidos mensalmente não deve exceder o teto remuneratório.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento a ação direta de inconstitucionalidade, conferindo interpretação conforme, na linha da jurisprudência recente formada sobre o assunto. Mês após mês, a corte tem julgado dezenas de ações sobre a percepção de honorários de sucumbência por advogados públicos.

O entendimento já pacífico é de que esse pagamento é constitucional, pois compatível com o regime de subsídios. E que, somado às demais verbas remuneratórias, deve estar limitado ao teto constitucional disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição.

A ADI julgada na última sessão virtual pelo STF gerou necessidade de esclarecimento por conta da nomenclatura dada pela legislação gaúcha ao pagamento de honorários: prêmio de produtividade. Ela foi instituída no artigo 3º da Lei Estadual 10.298/1994.

Depois, os Decretos estaduais 45.685/2008 e 54.454/2018 dispuseram sobre a formação desse prêmio de produtividade. E a Resolução 151/2019 da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul regulamentou o pagamento como o resultado do rateio dos honorários de sucumbência pagos ao Estado, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista ou empresas públicas sempre que representados por procurador estadual.

Relatora, a ministra Cármen Lúcia recebeu esclarecimentos do governo gaúcho no sentido de que não há acumulação de pagamento de honorários advocatícios com prêmio de produtividade. Este nada mais é do a quota parte devida a cada procurador do Estado.

Essa especificação está na resolução que regulamenta o pagamento, mas não na lei ou nos decretos. “Tenho por relevante que essa interpretação, em linha de sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, deva também ser explicitada quanto aos demais dispositivos impugnados”, apontou a relatora. Com isso, conferiu interpretação conforme.

Ressalva e voto vencido

Como de praxe nas repetidas ações sobre o tema, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento com ressalvas. Ele entende que, como honorários são verbas variáveis, embora em alguns meses não possam exceder o teto constitucional, em outros podem ficar bem abaixo.

Para prevenir eventuais desequilíbrios e evitar injustiças, penso ser razoável permitir que, nos meses em que haja percepção de honorários acima do teto, o valor residual seja distribuído entre os advogados públicos nos meses seguintes, desde que se respeite mensalmente, como limite máximo, o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”, opinou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem como a natureza dos honorários sucumbenciais é remuneratória, não é possível admitir a coexistência de regimes jurídicos diferentes, como advocacia pública e privada.

Por dever de coerência, cumpre reiterar quantas vezes for necessário: em Direito, os fins não justificam os meios. A necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública considerado o exercício da representação judicial e da consultoria jurídica da Administração no âmbito estadual não legitima atropelos, atalhos à margem do figurino constitucional”, criticou o ministro. As informações são da Revista Consultor Jurídico.

 

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