Segunda-feira, 28 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 28 de setembro de 2017
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a União edite ato normativo proibindo que as instituições privadas adotem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde) e dos convênio ou particulares. A sentença proferida pela juíza Marciane Bonzanini tem abrangência nacional.
O MPF (Ministério Público Federal) ingressou com ação contra a União alegando que os espaços diferenciados nas entidades hospitalares, principalmente em setores de pronto atendimento e emergência, seriam discriminatórios e inconstitucionais. Sustentou que a portaria do Ministério da Saúde, que trata da participação destas instituições no sistema único, teria uma lacuna normativa ao não estipular a obrigação de não distinção entre pacientes SUS e os demais.
Em sua defesa, a União afirmou que as normas existentes já estabelecem regramentos para que não ocorram atuações discriminatórias ou que violem a dignidade da pessoa humana. Pontuou que não possui meios para interferir na gestão das instituições privadas, exceto para condutas clínicas e padrões mínimos de atendimento e produtividade, pois elas exercem atividade econômica de forma livre, prestando seus serviços de maneira complementar ao SUS. Apontou que, mesmo dentro dos planos de saúde privados, teria distinção de atendimento e tratamento e que isso não se traduziria em desigualdade.
Dever do Estado a promoção da igualdade no atendimento do SUS
Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini ressaltou que, embora o Conselho Nacional de Saúde tenha avaliado não ser necessário o regramento, “o desatendimento, na prática, dessa determinação que resulta do ordenamento jurídico faz com que se conclua pela necessidade de edição de norma regulamentadora, complementando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010”. Para ela, é dever do Estado “zelar e promover a efetiva igualdade no atendimento dos usuários do SUS”.
“Não podem os contratos celebrados com o Poder Público gerar situações de desigualdade que desfavoreçam a camada mais necessitada da população”, afirmou. A magistrada destacou também que os contratos e convênios celebrados pelos hospitais para participarem do SUS, “além do pagamento pelos serviços prestados – não obstante as reclamações pelos baixos valores que muitas vezes são ofertados -, trazem consigo todas as demais consequências de tratamento tributário diferenciado concedido a entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social”.
Marciane julgou procedente a ação condenando a União a editar ato normativo, no prazo de 30 dias, disciplinando que, nos contratos e convênios celebrados com as instituições privadas para participação no SUS, conste cláusula proibindo adoção de recepções e salas de espera diferenciadas. A regulamentação deve fixar prazo não superior a um ano para que sejam celebrados aditivos nos contratos e convênios vigentes incluindo a nova norma. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.
As entidades terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento da medida. A sentença está sujeita ao reexame se necessário.