Quarta-feira, 02 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 1 de abril de 2025
Segundo testemunhas, colegas riam do sotaque da autora da ação
Foto: DivulgaçãoO Hospital de Tramandaí, no Litoral Norte gaúcho, foi condenado a indenizar uma enfermeira que sofreu preconceito pelo fato de ser nordestina e ter o sotaque diferenciado. A decisão unânime da 1ª Turma do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) confirmou a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
De acordo com laudos apresentados por psicólogos e médicos, a profissional passou a ter problemas psicológicos em decorrência da xenofobia. Uma médica do trabalho indicou que a paciente estava em acompanhamento devido ao quadro mental relacionado ao trabalho, compatível com estresse e transtorno de ansiedade. Houve a indicação de avaliação psiquiátrica de urgência.
Testemunha da ação, uma técnica de enfermagem que trabalhou no local afirmou ter presenciado outros dois colegas rindo do sotaque da autora. Segundo a depoente, isso acontecia com frequência na UTI (unidade de terapia intensiva), deixando a enfermeira “tímida e constrangida com a situação”.
Em sua defesa, a instituição de saúde afirmou que a empregada jamais foi submetida a humilhações. Segundo o hospital, o contrato de trabalho não teria tido continuidade porque a autora da ação não foi aprovada na avaliação de desempenho.
Para a juíza Marinês, as provas indicaram que o hospital não foi capaz de impedir a exposição da trabalhadora a comportamentos discriminatórios dos demais empregados. Foi violada, conforme a magistrada, a vedação constitucional à discriminação e a Lei 9.029/1995, que proíbe todas as formas de discriminação no ambiente de trabalho, entre outros dispositivos legais.
“No caso, fica evidente a situação de vulnerabilidade a que estava submetida a reclamante. Diante do quadro já delineado, não haveria como se esperar que a reclamante tivesse outra reação a não ser a de se sentir constrangida e acanhada quando vitimada por preconceito e discriminação recreativos, em razão de chacotas realizadas por colegas de trabalho”, afirmou a magistrada.
O hospital recorreu ao TRT-4. Do mesmo modo que a juíza de primeiro grau, o relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, entendeu que o conjunto probatório comprovou a prática de xenofobia no ambiente de trabalho.
“A xenofobia pode ser definida como ‘um comportamento especificamente baseado na percepção que o outro é estrangeiro ou de origem de fora da comunidade ou da nação’, sendo prática vedada e combatida pelo ordenamento jurídico nacional e, também, pelo corpo de tratados internacionais aos quais a República Federativa do Brasil ratificou e promulgou”, ressaltou o magistrado.
Evidenciado o ato ilícito praticado por omissão da empresa, os magistrados fundamentaram o dever de reparar os danos causados à empregada no artigo 5º, V, da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Os desembargadores Roger Ballejo Villarinho e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão. As informações foram divulgadas pelo TRT4 na segunda-feira (31).
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