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Rio Grande do Sul Hospital gaúcho é condenado a indenizar pais de recém-nascido que contraiu infecção e morreu na UTI neonatal

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A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar

Foto: Reprodução
A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar. (Foto: Reprodução)

A 2ª Vara Federal de Pelotas, no Sul do Estado, condenou a Universidade Federal de Pelotas (UFPel) e a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) a pagar uma indenização aos pais de um bebê que morreu no hospital da instituição de ensino. A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal.

Segundo informações divulgadas na terça-feira (22) pela Justiça Federal, o juiz Henrique Franck Naiditch afirmou que a jurisprudência considera objetiva a responsabilidade do hospital nesses casos.

A mãe e o pai do bebê ingressaram com a ação na Justiça afirmando que, em 2019, a mulher teve uma gestação com algumas complicações, incluindo um quadro de pré-eclâmpsia, que impôs a necessidade de realizar o trabalho de parto com 29 semanas. Alegaram que o hospital removeu a filha de um dos leitos da UTI neonatal em função da necessidade de receber outras crianças, além de terem flagrado, em diversas ocasiões, profissionais em posturas de indiferença com os pacientes ou de falta de zelo com a higiene e a limpeza. Pontuaram que a filha viveu por apenas 22 dias.

Em sua defesa, a UFPel declarou que foram obedecidos todos os critérios e protocolos de atendimento. Já a EBSERH sustentou que não houve falhas no atendimento. Apontou que o parto com 29 semanas de gestação é classificado como muito prematuro e que a situação clínica da recém-nascida era bastante vulnerável. A empresa afirmou que, a despeito de ter evoluído, inicialmente, de maneira satisfatória, as complicações culminaram em uma infecção bacteriana, a qual ocasionou o óbito da paciente.

Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica judicial para auxiliar o juízo no julgamento. O magistrado concluiu que “impõe-se a rejeição dos pedidos fundados no argumento de ocorrência de erro ou demora no diagnóstico, insuficiência ou equívoco no tratamento, ou, ainda, em razão da mudança de leitos, dado que, nem do laudo pericial, nem da prova documental, colhem-se evidências que poderiam autorizar o acolhimento da pretensão”.

De acordo com ele, o perito informou que a troca de leito realizada foi para outro dentro da própria UTI neonatal, não tendo indicativo de que isso afetou negativamente a saúde da paciente. Também foi identificado que houve acompanhamento médico rigoroso e especializado durante o trabalho de parto e nos momentos iniciais da recém-nascida. Além disso, com o nascimento muito prematuro da bebê, os órgãos e sistemas estavam imaturos, tornando-a vulnerável a quaisquer intercorrências clínicas.

Entretanto, na avaliação de Naiditch, o mesmo não vale para a questão envolvendo a infecção hospitalar. Ele destacou que consta na Lei 9.431/199 a obrigação dos hospitais brasileiros de manterem um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH). “Compulsando os autos, não consta que o Hospital Escola/EBSERh possuísse Serviço de Controle de Infecção Hospitalar ou argumentos de forma a explicar com maior detalhamento medidas de prevenção/inibição/isolamento de infecções hospitalares.”

Para o juiz, “a contração de infecção nas instalações nosocomiais indica que as medidas preventivas de higiene foram insuficientes ou não foram devidamente observadas pelos prepostos da requerida, na medida que, de algum modo, durante o atendimento da neonata, propiciou-se o contato com o agente infeccioso, evidencia-se conduta omissiva juridicamente relevante por parte das rés, apta a ensejar responsabilização pelos danos experimentados pelos autores”.

Ele ainda ressaltou que a prematuridade extrema, que aumenta a suscetibilidade de contrair bactérias, “não afasta a falha na prestação do serviço hospitalar, que deveria, justamente nesse caso, redobrar os esforços no cuidado do recém-nascido. Adotando medidas de maior cautela no tocante à higienização e assepsia’. Sublinhou que a jurisprudência brasileira considera objetiva a responsabilidade do hospital em casos de infecção hospitalar, pois decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.

O magistrado julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no valor de R$ 100 mil, montante único e global, a ser desembolsado aos dois autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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