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Rio Grande do Sul Ibama divulga material informativo sobre o período de defeso no Rio Grande do Sul

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O defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies

Foto: Divulgação
O defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies. (Foto: Divulgação)

A Equipe de Educação Ambiental da Superintendência do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) no Rio Grande do Sul divulgou um material informativo sobre o período de defeso no Estado.

O defeso é a paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies, tendo como motivação a proteção da reprodução e/ou do recrutamento (proteção dos indivíduos aptos a reproduzir no próximo ciclo), bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes. Durante o período de defeso, que ocorre anualmente, a pesca está sujeita a normas específicas devido à piracema, fase em que os peixes se reproduzem.

“As normas e regulamentos aplicáveis à atividade de pesca têm o objetivo de preservar os recursos pesqueiros e garantir a reprodução das espécies, assegurando a sustentabilidade da atividade. É essencial que todos os pescadores, assim como as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na comercialização de pescados, respeitem as regras estabelecidas a fim de evitar penalidades administrativas e criminais, além de contribuir para a conservação dos ecossistemas aquáticos”, afirmou a Superintendência do Ibama no RS.

Confira abaixo o documento na íntegra:

Informativo – Períodos de Defeso no RS

As normas e regulamentos aplicáveis à atividade de pesca têm o objetivo de preservar os recursos pesqueiros e garantir a reprodução das espécies, assegurando a sustentabilidade da atividade. É essencial que todos os pescadores, assim como as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na comercialização de pescados respeitem as regras estabelecidas a fim de evitar penalidades administrativas e criminais, além de contribuir para a conservação dos ecossistemas aquáticos.

E o que se entende por atividade pesqueira?

A atividade pesqueira compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e pesquisa dos recursos pesqueiros que compreendem, por sua vez, as espécies de peixes, moluscos e crustáceos, entre outras, que são exploradas economicamente pela pesca, bem como a pesca realizada com fins esportivos e recreacionais.

E toda atividade pesqueira é igual?

De acordo com a legislação, a pesca pode ser classificada como não comercial (amadora, de subsistência ou científica), comercial ou profissional (artesanal ou industrial) e aquicultura.

Pesca não comercial:

a) científica: quando praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;
b) amadora (ou esportiva): quando praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;
c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e
utilizando petrechos previstos em legislação específica.

Pesca comercial:

a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado ou utilizando embarcações de pequeno porte, consideradas aquelas com arqueação bruta (sistema internacional uniforme que caracteriza o volume interno total de embarcações) menor ou igual a 20 AB;
b) industrial: quando praticada por pessoa física ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande
porte;

Por fim, entende-se como:

– Pescador amador: a pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade
competente, pratica a pesca sem fins econômicos;
– Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País, que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em
legislação específica;
– Aquicultura: a atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária. As empresas de aquicultura são consideradas empresas pesqueiras.

Em relação ao ordenamento da pesca, segundo a Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, “compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de
melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso:

I – os regimes de acesso;
II – a captura total permissível;
III – o esforço de pesca sustentável;
IV – os períodos de defeso;
V – as temporadas de pesca;
VI – os tamanhos de captura;
VII – as áreas interditadas ou de reservas;
VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo;
IX – a capacidade de suporte dos ambientes;
X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade;
XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques.”

E, de acordo com a mesma Lei, para que isso ocorra “o exercício da atividade pesqueira poderá ser proibido transitória, periódica ou permanentemente, nos termos das normas específicas, para proteção, entre outras coisas, do processo reprodutivo das espécies e de outros processos vitais para a manutenção e
a recuperação dos estoques pesqueiros.”

Então, o que é o defeso, afinal?

É a paralisação temporária da pesca para a preservação das espécies, tendo como motivação a proteção da reprodução e/ou do recrutamento (proteção dos indivíduos aptos a reproduzir no próximo ciclo), bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes.

Durante o período de defeso, que ocorre anualmente, a pesca está sujeita a normas específicas devido à piracema, fase em que os peixes se reproduzem. Essas regras podem ser estabelecidas por Instruções Normativas e/ou Portarias dos órgãos competentes federais ou pelos Estados e Distrito Federal quando dirigidas às águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável.

As Bacias Hidrográficas do RS e o Defeso

O RS é dividido em três regiões hidrográficas: do Rio Uruguai, do Lago Guaíba e Litorânea. Cada uma delas formada por bacias e sub-bacias hidrográficas. E como bacia hidrográfica, entende-se: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

As regras tanto para os períodos de defeso, quanto para as temporadas de pesca variam de acordo com a região, o corpo d’água ou as espécies a que se referem.

Como regra geral, a pesca é anualmente proibida no período de defeso fixado no interstício de 1º de novembro a 31 de janeiro, nas bacias hidrográficas dos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina (IN IBAMA Nº 197/2008). Contudo, interpõe-se à regra geral as muitas regulamentações específicas que acabam por definir quando, onde, como, quanto e o que se pode ou não pescar nos diversos corpos d’água que compõem o vasto complexo hídrico de superfície do RS.

Na bacia hidrográfica do Rio Uruguai, que abrange os estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, o período de defeso ocorre todos os anos de 1º de outubro a 31 de janeiro e está sujeita a normas específicas, regras que são estabelecidas pela Instrução Normativa (IN) IBAMA Nº 193/2008.

No estuário da Lagoa dos Patos, área definida entre a Barra de Rio Grande e a linha imaginária de confrontação de Arambaré, por sua vez, conforme a IN Conjunta MMA/SEAP Nº 3, de 9 de fevereiro de 2004, fica permitida a pesca por períodos determinados no ano (safras), de acordo com a espécie:

– Bagre (Genidens barbus) – OUT/NOV e MAR/ABR/MAI
– Camarão (Farfantepenaeus paulensis) – FEV/MAR/ABR/MAI
– Corvina (Micropogonias furnieri) – OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV
– Tainha (Mugil platanus) – OUT/NOV/DEZ/JAN/FEV/MAR/ABR/MAI

Já na bacia hidrográfica do Rio Tramandaí, de acordo com a IN MMA Nº 17, de 17 de outubro de 2004, fica proibida, anualmente, a pesca do Bagre (Genidens barbus, Genidens planifrons e Genidens genidens) no período de 15 de dezembro a 31 de março. Também fica definido o dia 21 de junho como o
final da safra de Camarão, sendo o início da safra definido todos os anos por Instrução Normativa.

Na bacia das Lagoas Mirim e Mangueira, de acordo com a INC MMA/SEAP Nº 02/2004 (modificada pela INC Nº 02/2008), temos o defeso geral da pesca entre 1º de novembro e 31 de janeiro e o período definido para a safra do peixe-rei, em que fica permitida a sua captura na Lagoa Mangueira, de acordo com as instruções da norma, nos meses especificados:

– Peixe-rei (Odontesthes bonariensis, Odontesthes humensis, Odontesthes mirinensis) – JUL/AGO

Importante ressaltar, porém, que, como regramento geral (IN Ibama Nº 197/2008), excetuando-se as bacias com regramento específico e observando-se a regra geral da pesca amadora, em locais onde a pesca é permitida por lei, mesmo em período de defeso esta atividade pode ser exercida se:

– For de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo órgão competente;
– For realizada por pescadores profissionais artesanais ou amadores, embarcada ou desembarcada, por meio de uso de anzol simples com os seguintes petrechos: linha de mão, caniço simples ou com
molinete/carretilha e vara com linha, providas ou não de garateia, sem a utilização do sistema de lambadas, com o uso de iscas artificiais ou naturais. A atividade pesqueira permitida condiciona-se à limitação de apenas um dos petrechos mencionados por pescador.

Também fica estipulado que durante o período de defeso a captura e o transporte, por pescador, ficam limitados em até 5 kg de pescado, que deve, para efeito de mensuração, estar inteiro no ato de fiscalização.

Lembrando que devem ser observados os tamanhos mínimos estabelecidos em normas específicas, para cada espécie passível de ser capturada. Além disso, fica proibida, neste período, a realização de competições de pesca de qualquer tipo. Para o transporte de pescados oriundos de regiões com período de defeso diferenciado, o produto da pesca deve estar acompanhado de comprovação de origem, que pode ser a nota do produtor para pescadores profissionais, a guia de transporte (emitida pelo órgão estadual) para pescadores amadores ou a
certificação sanitária (do pescado lacrado) para a indústria e a devida declaração de estoque, para armazenagem de produtos processados.

Já segundo a regulamentação específica da Bacia do Rio Uruguai, no período de defeso só será permitida a pesca, de acordo com a regra geral acima, excetuando-se o uso do molinete/carretilha e de embarcações motorizadas.
Fica proibida também a pesca a montante e jusante de barragens, cachoeiras, corredeiras e saídas das casas de força das usinas, em um raio de até 1.500 metros, além da pesca nas lagoas marginais, confluências dos rios afluentes do Rio Uruguai em um raio de 500 metros, entre outras proibições. Para fins
de comprovação, até o quinto dia útil após o início do período de defeso, pescadores e estabelecimentos comerciais, como frigoríficos, peixarias e restaurantes, devem apresentar ao Ibama a declaração de estoque de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais. O pescado deve estar inteiro e identificável no ato da fiscalização e não pode ser processado sem a devida comprovação de origem e autorização sanitária.

Importante ressaltar que corpos d’água de superfície localizados em Unidades de Conservação são regidos por legislação própria.

E o que é necessário, então, para exercer a atividade pesqueira?

A autoridade competente adotará, para o exercício da atividade pesqueira, os seguintes atos administrativos (entre outros):

– Autorização: para operação de embarcação de pesca e para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e para a realização de torneios ou gincanas de pesca amadora;
– Licença: para o pescador profissional e amador ou esportivo; para o aquicultor; para o armador de pesca (pessoa física ou jurídica que equipa, mantém e explora comercialmente a embarcação de pesca, podendo ser ou não o seu proprietário); para a instalação e operação de empresa pesqueira;
– Cessão: para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira, bem como a embarcação de pesca, devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, sistema controlado atualmente pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, bem como no Cadastro Técnico Federal – CTF, sob
responsabilidade do Ibama, na forma da legislação específica. A inscrição no RGP é condição prévia para a obtenção de concessão, permissão, autorização e licença em matéria relacionada ao exercício da atividade pesqueira. Toda embarcação, nacional ou estrangeira, que se dedique à pesca comercial, além do cumprimento das exigências da autoridade marítima (Marinha do Brasil), deve estar inscrita e autorizada pelo órgão público federal competente.
De acordo com o Decreto Nº 8.425/2015, ficam dispensados da inscrição no RGP:

I – pescadoras e pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica;
II – pescadoras e pescadores amadores que utilizem linha de mão ou caniço simples; e
III – índias e índios que pratiquem a atividade pesqueira para subsistência.
As regras que ordenam o exercício da pesca amadora ou esportiva em território nacional estão estabelecidas na Portaria SAP/MAPA Nº 616, de 8 de março de 2022.

Espécies com a pesca proibida no RS em qualquer período

A pesca das seguintes espécies, entre outras, é proibida, em qualquer período, no estado do Rio Grande do Sul, por serem consideradas ameaçadas de extinção:

Espécies de água-doce:
– Bracanjuva ou Piracanjuba (Brycon orbignyanus)
– Cascudo-preto (Pogonopoma obscurum)
– Dourado (Salminus brasiliensis)
– Joana ou Mixola (Crenicichla empheres)
– Lambari (Bryconamericus lambari e Diapoma pyrrhopteryx)
– Surubim ou Pintado (Pseudoplatystoma corruscans e Pseudoplatystoma fasciatum)
Espécies marinhas e estuarinas:
– Bagre (Genidens barbus e Genidens planifrons)
– Garoupa (Epinephelus marginatus)
– Mangona (Carcharias taurus)
– Miraguaia ou Barriquete (Pogonias cromis)
– Peixe-anjo ou Cação-anjo (Squatina guggenheim e Squatina oculta)
– Peixe-rei (Odontesthes bicudo)
– Raia-viola (Rhinobatos horkelii)
– Tubarão-azul (Prionace glauca)
– Tubarão-martelo (Sphyrna zygaena e Sphyrna lewini)

A lista completa de espécies da fauna silvestre (incluindo peixes, moluscos, crustáceos etc.) ameaçadas de extinção no estado do RS consta do Decreto Estadual Nº 51.797, de 8 de setembro de 2014 e se trata da última versão oficial em vigor.

Para espécies ameaçadas de extinção constantes de listas oficiais que possuam planos específicos de gestão, fica permitida a pesca observadas as regras de manejo especificadas no respectivo plano.

Seguro-Defeso: o que é e quem tem direito a receber?

O Seguro-Defeso é regido pela Lei nº 10.779/2003 e concede o benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, a pescadores profissionais que exercem a atividade pesqueira de forma ininterrupta (nos últimos doze meses) e artesanal, que não tenham outra fonte de renda além da pesca. O
benefício é pago até o limite de cinco meses, no valor de um salário-mínimo por mês.

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, conforme o regulamento.

Sobre Fiscalização e Penalidades

É de competência do poder público federal a fiscalização quanto ao cumprimento das regras que ordenam a atividade pesqueira, observadas as competências estadual, distrital e municipal pertinentes.

A fiscalização abrange todas as fases da pesca, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, armazenamento e comercialização dos recursos pesqueiros, bem como o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

As condutas e atividades lesivas aos recursos pesqueiros e ao meio ambiente serão punidas de acordo com a Lei No 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e a sua regulamentação, nas formas de restrição (de liberdade e/ou de direitos), advertência, multa, apreensão, destruição, suspensão e/ou demolição, conforme o tipo e a gravidade do ilícito.

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