Sexta-feira, 25 de abril de 2025
Por Redação O Sul | 27 de abril de 2023
Os contribuintes obrigados a declarar Imposto de Renda devem entregar o documento até o dia 31 de maio. A Receita Federal permite que eles regularizem a situação, mas impõe multa pelo atraso e pode determinar outras penalidades.
Segundo Carolina Angelini Carmona, advogada do escritório Maia e Anjos Advogados, a multa é calculada pelo o próprio programa da Receita e varia de 1% ao mês a 20% do valor do IR devido.
O DARF é gerado no momento da entrega da declaração de retificação e deve ser pago em até 30 dias úteis. “Passado esse prazo, haverá aplicação de juros de mora com base na taxa Selic.”
Neste caso, para emitir o DARF atualizado, o contribuinte deve acessar a Pesquisa de Situação Fiscal no portal e-CAC. Segundo Kályta Caetano, head de contabilidade da MaisMei, caso o contribuinte tenha restituição a receber, pode optar pelo desconto automático do valor da multa.
Além da multa, quem está com a declaração de IR em atraso pode ter seu nome inserido no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin).
“Nesse caso, é possível que a pessoa fique impedida de assumir cargos públicos, emitir passaporte, realizar movimentações financeiras e fazer investimentos”, explica Victor Rocha, advogado tributário do escritório Juveniz Jr. Rolim Ferraz Advogados.
A irregularidade no CPF também pode dificultar a inscrição em cursos e concursos públicos e pode levar ao bloqueio da conta bancária.
No caso de o contribuinte não entregar a declaração nem mesmo em atraso, Renato de Andrade Bento, advogado tributarista do escritório Ronaldo Martins & Advogados, diz que a multa sobre o imposto de renda aumenta – e muito. “Em alguns casos, pode chegar até 150% do valor devido”.
Quem declara
Conforme a Receita Federal, é obrigado a declarar Imposto de Renda em 2023:
– Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022. O valor é o mesmo da declaração do IR do ano passado;
– Contribuintes que receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40 mil no ano passado;
– Quem obteve, em qualquer mês de 2022, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
– Quem teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
– Quem teve, em 2022, receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 em atividade rural;
– Quem tinha, até 31 de dezembro de 2022, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;
– Quem passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2022.