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Geral Juiz concede medida protetiva a mulher assediada por vizinho

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Decisão é do juiz Caio César Melluso, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto. (Foto: Reprodução)

O juiz Caio César Melluso, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ribeirão Preto, concedeu medida protetiva em favor de uma mulher assediada por um vizinho.

A vítima e o agressor moram no mesmo prédio e, segundo ela, ele passou a adotar comportamentos inadequados. O vizinho ia à sua casa quando o marido não estava e tentava lhe agarrar, ameaçando espalhar que eles tinham um caso se ela contasse para alguém sobre o assédio.

A vítima também afirma que quando encontrava o vizinho pelos corredores do prédio, ele a apalpava, e chegou a ter mostrado o pênis e jogado sêmen nela.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a importância da palavra da vítima. “Ainda que não constem declarações de testemunhas ou outros documentos nos autos, há que se considerar especial relevância à palavra da vítima, pois os fatos narrados, em regra, ocorrem somente entre os envolvidos, na privacidade do lar”, afirmou o magistrado.

Diante disso, o juiz proibiu o homem de se aproximar da vítima, ordenando que ele mantenha distância de, no mínimo, 100 metros. Também vetou qualquer comunicação do acusado com a vítima por qualquer meio.

Ordenou ainda a intimação para que o vizinho seja informado da decisão e estipulou que em caso de violação da medida ele seja preso preventivamente. A vítima foi representada pela advogada Jéssica Nozé.

Outro caso

Em outro caso recente, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou a empresa Ellenco, atuante no ramo de locação e comércio de veículos e máquinas, a pagar R$15 mil a título de indenização por assédio sexual praticado por empregado contra trabalhadora. A mulher passou a fazer acompanhamento psiquiátrico, no período do evento abusivo, e foi diagnosticada com sintomas depressivos.

A trabalhadora, com cerca de um ano de contrato na empresa, atuava no setor de manutenção que, segundo ela conta, mantinha contato direto com o almoxarifado. O chefe desse setor, segundo os autos, sempre terminava as ligações telefônicas com a assediada afirmando “um beijo na boca”. Além do mais, quando estavam sozinhos, ele dizia: “olha o perigo que você está correndo”.

Relatou ainda que um dia o chefe do almoxarifado ligou para a trabalhadora e afirmou que o RH havia solicitado que ela fosse pegar bobina para o relógio de ponto. Quando ela chegou ao local, ele deferiu um tapa em suas nádegas, mesmo sabendo que o local conta com câmeras de vigilância. Ao procurar seu superior hierárquico para se queixar do ocorrido, foi “orientada” a se cuidar, uma vez que o chefe do almoxarifado “é homem e ela era mulher e que ela se preservasse”. Como se não bastasse, ele também complementou que “se acontecesse novamente, ela que procurasse a chefe do RH, e nada mais reportasse a ele”.

As provas testemunhais ouvidas corroboraram o assédio sexual dentro das dependências da locadora de veículos e máquinas. O chefe imediato da autora, testemunha da empresa, confirmou que ela denunciou assédio sexual praticado dentro da locadora, e ressaltou que, na ocasião, ela “estava muito nervosa e chorando”. A segunda testemunha, por parte da trabalhadora, também confirmou o assédio, e lembrou que o acusado tinha a “fama” de se interessar pelas mulheres da empresa.

O relator do acórdão, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, em relação à denúncia apresentada pela trabalhadora na empresa, foi categórico ao afirmar que cabia à empresa ter demonstrado a regularidade e o resultado final das investigações realizadas, haja vista a sindicância que instaurou. Nesse percurso, o colegiado evidenciou que “não houve uma conclusão formal, por parte da empresa, a respeito da grave denúncia apresentada, sendo certo que o preposto, em audiência, não soube informar qual teria sido a conclusão dessa apuração”.

Ainda, de acordo com o processo, o empregado acusado também foi dispensado nesse período, sendo que era antigo na empresa e, embora a locadora negue que a saída esteja relacionada ao assédio praticado, não comprovou a sua versão de que a motivação da dispensa teria sido por corte de gastos. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TRT-15.

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