Domingo, 10 de novembro de 2024
Por Redação O Sul | 21 de maio de 2020
O Judiciário não tem motivos para fazer uma das partes do divórcio esperar o trânsito em julgado, desde que ela tenha manifestado sua inequívoca vontade de proceder com a separação.
O entendimento é do juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras (DF) ao conceder pedido de urgência formulado por uma mulher que queria se divorciar.
Segundo o magistrado, apesar de o Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento.
“Embora o CPC/2015 seja omisso, é plenamente possível a concessão de tutela provisória consistente na decretação, in limine litis, do divórcio. Trata-se de verdadeira tutela provisória de evidência, tendo em vista que o divórcio é um direito potestativo e incondicional”, ou seja, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.
O magistrado esclareceu que a parte autora ajuizou ação de divórcio, na qual demonstrou que não tinha dúvidas de sua vontade de não fazer mais parte da relação conjugal. Assim, ponderou: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.
O caso corre em segredo de Justiça. Cabe recurso da decisão.
Santa Catarina
Um caso semelhante aconteceu em janeiro deste ano em Santa Catarina. Na ocasião, a juíza Karen Francis Schubert, titular da 3ª Vara da Família de Joinville, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do marido.
Em sua decisão, a juíza explica que o divórcio passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional.
Para a sua decretação, explica, não se exige a apresentação de qualquer prova ou condição, portanto dispensável a formação do contraditório. Por isso, o único elemento exigível à sua decretação é exclusivamente a manifestação de vontade de um dos cônjuges.
A magistrada cita, ainda, o artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, que demonstra a evidência do direito material da parte autora.
“Entendo que estamos diante de um direito previsto no texto constitucional, do direito incondicionado de se divorciar”, frisa decisão. As informações são da Revista Consultor Jurídico e do TJ-DF.