O STF (Supremo Tribunal Federal) já reafirmou categoricamente a absoluta liberdade de manifestação e expressão no âmbito das universidades, inclusive para manifestar preferência ou repúdio de natureza político-ideológica ou partidária. Seguindo esse entendimento do Supremo, o juiz José Carlos da Silva Garcia, da 3ª Vara Federal de Niterói (RJ), concedeu liminar para suspender determinação do reitor da UFF (Universidade Federal Fluminense) que proibia um ato contra o ministro da Justiça, Sérgio Moro, nas dependências da instituição.
O mesmo entendimento também foi aplicado pelo juiz ao julgar improcedente pedido do deputado federal Carlos Jordy (PSL-RJ) para impedir o ato, que estava marcado para a noite desta segunda-feira (23).
O reitor havia proibido o protesto após o Ministério da Educação enviar um ofício pedindo o cancelamento do evento por se tratar de um ato político-partidário. Argumento semelhante foi apresentado pelo deputado na ação.
Com a determinação do reitor, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia, organizadora do ato, e a Associação dos Docentes da Universidade Federal Fluminense ingressaram com mandado de segurança pedindo a manutenção do ato.
O juiz julgou tanto a liminar no mandado de segurança quanto a ação do deputado Carlos Jordy nesta segunda e garantiu a realização do protesto. Segundo o juiz, é natural que as diversas perspectivas político-ideológicas existentes na sociedade brasileira possam se expressar nos espaços universitários.
Ao analisar os pedidos, o juiz destacou que o evento era organizado por uma associação civil e que a presença de parlamentares ou líderes partidários de diversas agremiações não o caracteriza como político-partidário. Segundo a decisão, esse fato “evidencia que o mesmo não possui este caráter, aparentando ser, de fato, suprapartidário, por congregar entidades e partidos eventualmente colidentes ou competidores entre si. Cuida-se, mais uma vez, de mera expressão do pluralismo político que vem sublinhado em nossa Constituição”, afirmou.
Além disso, nas duas decisões o juiz ressaltou que o Supremo garantiu a liberdade de manifestação e expressão nas universidades ao julgar a ADPF 548, na qual a Corte suspendeu as ações policiais e judiciais que censuraram atos, aulas e manifestações políticas em universidades.
“Deve-se ressaltar, por mera hipótese e para explicitação da argumentação até aqui expendida, que sequer a chefia do Poder Executivo, seja o presidente da República, seja o ministro de Estado da Educação, poderia determinar a proibição do ato em referência, pelos exatos fundamentos presentes nesta decisão e, principalmente, na decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF 548 – tal ato violaria todos os fundamentos constitucionais nelas expressos, bases elementares da democracia que a Constituição institui, e ainda a autonomia constitucional das universidades, que não se submetem, ou ao menos não deveriam se submeter, às ingerências cotidianas de ministérios”, complementou. As informações são do Consultor Jurídico.