Entre as medidas de proteção previstas no Estatuto do Idoso, está o abrigo em entidade especializada. Ela é aplicável sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso da família, do curador ou da entidade de atendimento; e devido à condição especial da pessoa idosa.
Assim, na falta de uma estrutura familiar para o autor, o juiz Marcelo Octaviano Diniz Junqueira, da 2ª Vara Cível de Atibaia (SP), condenou a prefeitura local a fornecer e custear abrigo para um idoso em uma instituição de acolhimento com cuidados especializados, pelo tempo que for necessário.
O homem tem 74 anos e diagnóstico de Alzheimer. Ele foi representado no processo por um curador especial designado pela Defensoria Pública estadual, a pedido do Ministério Público. Também atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.
Segundo o relatório do Sistema Único de Saúde (SUS), o autor tem déficit de memória progressivo desde 2017, com apatia e depressão. Antes disso, ele teve um acidente vascular cerebral (AVC). Seu crânio possui atrofias.
Hoje, o homem usa fralda geriátrica e bengala. Seu grau de dependência para atividades da vida diária é o máximo. Ele precisa de ajuda com todas as atividades de autocuidado e não consegue estabelecer contato verbal durante consultas.
Sozinho no mundo
O autor é divorciado. Seus pais e filhos já morreram. Não há vínculos com a ex-companheira, nem informações sobre o paradeiro de seus irmãos e netos. E ele não atingiu o tempo suficiente para receber aposentadoria.
Os médicos solicitaram a internação do paciente em uma instituição de longa permanência para idosos. A ação pedia que a prefeitura disponibilizasse uma vaga em asilo ou clínica especializada para atender às necessidades do autor.
A ré informou que o caso está sendo acompanhado pelo técnico do Centro de Referência de Assistência Social (Cras), mas foi inicialmente interrompido devido ao limite de vagas e à falta de comprovação de residência na cidade pelo mínimo de dois anos.
Após uma reunião, houve permissão para a atualização das vagas, com o encaminhamento. Mas, até a data do julgamento, não havia informações de que o autor já estivesse na instituição.
O juiz Marcelo Junqueira lembrou que a Constituição e o Estatuto do Idoso trazem “obrigações concorrentes da família e do Estado” para casos do tipo.
Sem a estrutura familiar para amparar o idoso e diante da “insuficiência do autor na própria subsistência”, o julgador definiu, com base nas mesmas normas, a “atuação subsidiária do poder público na proteção da pessoa idosa e hipervulnerável”.
Segundo ele, a decisão “se limita a garantir os direitos fundamentais da pessoa idosa consagrados na Constituição Federal, de incumbência do Estado”. Ou seja, não há “indevida intromissão judicial nas políticas públicas”.