Domingo, 22 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 16 de setembro de 2024
Por constatar negligência exclusiva do autor, a 2ª Vara de Sertânia (PE) negou um pedido de indenização de R$ 3,65 milhões ao proprietário de um veículo que falhou na rodovia.
O homem alegou que o carro parou quando ele estava a caminho para prestar um concurso da Defensoria Pública da União. Por isso, perdeu a chance de fazer a prova.
O proprietário do automóvel acionou a Justiça contra a montadora e a concessionária para pedir indenização no valor de R$ 3,65 milhões.
A montadora apontou que, segundo a perícia, a falha aconteceu devido à falta de manutenção adequada ou à presença de combustível adulterado. Além disso, o defeito ocorreu após o fim da garantia de fábrica.
Segundo a empresa, o problema mecânico não era de fábrica, mas, sim, resultado de mau uso ou de influência externa. O autor não havia feito a oitava revisão programada.
O juiz Gustavo Silva Hora analisou o relatório de manutenções do veículo apresentado pela montadora e confirmou que o autor não efetuou uma das análises do veículo. Isso foi corroborado pelas notas de serviços relativas às revisões feitas na concessionária.
“A análise pericial sugere que a falha no motor ocorreu devido à negligência exclusiva do proprietário do veículo, que não seguia o cronograma adequado para realizar as revisões periódicas”, assinalou o magistrado.
De acordo com ele, a quilometragem alta do carro indicava “um uso severo, o que, na ausência de manutenção adequada, constitui um ato de negligência por parte do autor”.
A montadora foi representada pelos advogados Caio Henrique Vilela Costa, Carolina de Oliveira Leite Bezerra Cavalcanti e Fernanda Thayna Magalhães de Moraes, do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Conserto
O fato de o fornecedor levar mais de 30 dias para corrigir o defeito do produto, por si só, não basta para permitir que o comprador tenha o direito de receber a devolução integral do dinheiro gasto.
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial de uma mulher que comprou um automóvel e se viu às voltas com seguidos problemas mecânicos.
Ela comprou o carro em julho de 2014 e, em abril de 2015, precisou do fornecedor para corrigir um defeito pela primeira vez. A partir daí, o veículo apresentou seguidos problemas até o ano de 2018, quando foram finalmente resolvidos.
Foi nesse momento que ela ajuizou ação para pedir a aplicação do artigo 18, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência do próprio STJ.
A norma diz que, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
As instâncias ordinárias reconheceram os danos morais sofridos pela autora, por conta dos transtornos, mas afastaram a possibilidade de ela receber na íntegra os R$ 76 mil que gastou na compra do carro. (ConJur)