Sexta-feira, 07 de março de 2025
Por Redação O Sul | 6 de março de 2025
O procurador Carlos Alberto de Souza Almeida, que exerce suas funções no Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM), foi condenado a restituir um total de R$ 4,5 milhões que recebeu indevidamente em salários retroativos e indenização. Esse valor corresponde aos vencimentos do período em que o procurador permaneceu aguardando a convocação para assumir o cargo, após ser aprovado no concurso público realizado em 1999, mas que só se concretizou em 2005, além de uma indenização por danos morais relacionados à alegada “nomeação tardia”.
Esse montante, no entanto, pode aumentar substancialmente, podendo alcançar até R$ 7 milhões, caso sejam aplicados juros e correção monetária sobre o valor. A decisão, que foi tomada em primeira instância, ainda permite que o procurador recorra, e, portanto, o caso não está definitivamente encerrado.
Carlos Alberto de Souza Almeida foi classificado para o cargo de procurador somente após conseguir anular judicialmente questões da prova, o que ocorreu em dezembro de 2005, seis anos após a realização do concurso. Durante o processo, em um dos ofícios, o procurador chegou a renunciar expressamente “a quaisquer efeitos pecuniários que lhe possam atribuir a sentença”, conforme consta nos registros.
Em 2018, já ocupando o cargo, o procurador ingressou com um processo administrativo solicitando o pagamento de “vencimentos e outras parcelas remuneratórias conexas, não percebidas no período de 17 de junho de 1999 a 30 de dezembro de 2005”, além de uma indenização por danos materiais. O pedido foi aprovado pelo Tribunal de Contas, e as parcelas devidas foram depositadas entre outubro de 2018 e outubro de 2019.
“Indevida”
A juíza Etelvina Lobo Braga, da Vara da Fazenda Pública de Manaus, proferiu uma sentença contundente, afirmando que o procurador “agiu de forma temerária e com prática duvidosa, ao pleitear direitos aos quais ele mesmo havia expressamente renunciado”. Na decisão, a magistrada ressalta que a ordem de pagamento emitida pelo Tribunal de Contas do Estado é “flagrantemente indevida”, pois não se sustenta juridicamente.
A sentença também destaca que “a nomeação e posse decorrentes de ordem judicial, bem como o subsequente exercício do cargo de procurador de Contas por Carlos Alberto de Souza Almeida, não ocorreram de forma tardia. Na realidade, a nomeação aconteceu por decisão judicial, o que, sob nenhuma circunstância, deveria gerar o direito à indenização, o que evidencia o equívoco e a ilegalidade da Corte de Contas. A Corte não observou, ainda, a renúncia expressa que foi formalizada nos autos pelo próprio candidato”. (Estadão Conteúdo)