Quinta-feira, 26 de dezembro de 2024
Por Redação O Sul | 17 de dezembro de 2022
Esta coluna reflete a opinião de quem a assina e não do Jornal O Sul. O Jornal O Sul adota os princípios editorias de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.
O STF retomou, na última sexta-feira, o julgamento de ações que discutem a constitucionalidade da exigência do Diferencial de Alíquotas do ICMS nas vendas interestaduais a consumidores finais durante o ano de 2022. O tema impacta, especialmente, as operações de e-commerce, que hoje representam parte significativa do varejo brasileiro.
O DIFAL é recolhido para o Estado de destino da mercadoria, onde está localizado o consumidor adquirente. Em 2021, o STF havia julgado inconstitucional a sua exigência pelos Estados, por entender necessária uma lei complementar regulamentando o tema a nível nacional, o que inexistia. No entanto, visando preservar a arrecadação das Fazendas estaduais, a Corte admitiu que seguissem cobrando o imposto até o final daquele ano, conferindo ao Congresso tempo suficiente para a edição da norma que faltava. Ocorre que a lei complementar em questão (LC 190/2022), embora aprovada no Legislativo nos últimos dias de 2021, só foi sancionada pela Presidência da República e publicada já em janeiro de 2022.
Em matéria tributária, existe uma garantia constitucional chamada anterioridade, que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício em que editada a lei que o institui ou majora. Como a LC 190/2022, a partir da qual se viabilizou a cobrança válida do DIFAL, somente foi publicada em 05/01/2022, o argumento dos contribuintes é o de que ele só poderá ser cobrado a partir do exercício de 2023. Embora o tema seja um pouco mais complexo do que é possível expor nestas breves linhas, a opinião deste autor é a de que a posição dos contribuintes é acertada, avaliados os argumentos jurídicos envolvidos. O STF vai se encaminhando nesse sentido.
Dos 8 votos proferidos até então, 5 deles apontam para a necessidade de respeito à anterioridade, com o que o DIFAL só poderá ser cobrado em 2023. Com a retomada do julgamento, entretanto, a Min.ª Rosa Weber, que já havia votado favoravelmente à tese dos contribuintes, pediu destaque. Isso significa que o caso será levado a Plenário em julgamento presencial e que os votos serão novamente proferidos. A rigor, o julgamento recomeça, muito embora já se conheça, agora, a posição prévia de alguns dos Ministros. A promessa é de que o tema seja levado a julgamento em fevereiro de 2023.
Luis Carlos Fay Manfra
Advogado
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