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Justiça condena 3 donos de terras a reflorestar 150 hectares na Amazônia

Sob fiscalização do Ibama, réus terão de recuperar áreas em Rondônia e Amazonas. (Foto: Reprodução) A team from Greenpeace navigated 1065km by boat through the central Amazon, via the rivers Amazonas, Rio Preto do Pantaleão, Maués-Açu, Parauari, Paraná do Ramos and Urubu, to document landscaped and meet the communities and indigenous inhabitants that could be affected by a possible oil exploration and gas in the region in which land blocks will be auctioned by the Brazilian government starting in November. The Greenpeace team discovered that the communities and indigenous populations that should have been consulted about this potential exploration were not informed by the proper government agencies. Additionally, the team found sensitive forest areas that already suffer from their historic menaces of large cattle ranches, mining and logging. Photo by Daniel Beltra for Greenpeace

A Justiça Federal condenou três donos de terras em Rondônia e no Amazonas a pagar R$ 1,6 milhão por causa de desmatamento ilegal de 150 hectares nas cidades de Candeiras do Jamari (RO) e Apuí (AM). Janete Jarenco, José Luiz Braganhól e Patrícia de Souza Santos também terão de recuperar as áreas por meio de um projeto de reflorestamento – a ser aprovado e fiscalizado pelo Ibama – em até um ano.

O Ministério Público Federal chegou aos três nomes cruzando imagens de satélite com informações do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

São duas sentenças do juiz Paulo César Moy Anaisse, que atua na 5.ª Vara Federal Ambiental e Agrária de Rondônia e na 7.ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Amazonas.

O magistrado determinou que os três acusados, se já não forem mais os donos das áreas desmatadas, reflorestem outras áreas, a serem indicadas pelo Ibama, com tamanho equivalente àquelas que eles desmataram. Caso eles ainda estejam na posse das propriedades, estão proibidos de explorá-las, devendo apenas recuperar as áreas. Além disso, o juiz decretou o bloqueio de bens e imóveis dos réus para garantir a recuperação do dano ambiental.

Nos despachos, Anaisse classificou o dano ambiental como uma “agressão injustificada à coletividade, baseada na vontade de auferir lucro explorando terra pública, de modo a transgredir o direito fundamental à sadia qualidade de vida”. O juiz federal indicou que o processo natural de crescimento da floresta, para que ela volte a seu estado original, é proporcional ao lucro que os desmatadores obtiveram com a venda das madeiras.

Ao calcular o valor da indenização imposta aos três acusados, o juiz advertiu que o montante deveria “reparar a significativa perda de nutrientes e do próprio solo como reflexos do dano ambiental, os reflexos na população local, a perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera, diminuição da disponibilidade hídrica”.

Custo de recuperação

Paulo César Moy Anaisse levou em consideração uma metodologia do Ibama para cálculo do custo de recuperação de área desmatada – gastos com cercamento, plantio de mudas e manutenção e monitoramento. Segundo o órgão ambiental, o valor indenizável para cada hectare desmatado na Amazônia é de R$ 10.742,00.

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