Segunda-feira, 20 de janeiro de 2025
Por Redação O Sul | 19 de janeiro de 2018
“Os estabelecimentos como supermercados que prestam serviços a consumidores possuem o dever inerente à prestação do serviço de garantia da segurança de seus clientes nas suas dependências e aí se inclui também o estacionamento, com responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” Com esse entendimento, o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) condenou uma rede de supermercados e um homem que agrediu o autor da ação durante desentendimento no estacionamento de um estabelecimento em Porto Alegre.
Caso
O autor da ação afirmou que estava em seu carro no estacionamento externo do Zaffari Ipiranga quando, ao tentar deslocar-se para a saída, deparou-se com um veículo que estava impedindo a passagem dos carros. Em razão da inércia do motorista, resolveu ir até o carro dele a fim de pedir passagem. Porém, segundo o autor, sem qualquer motivação, o réu o agrediu a socos, jogando-o contra outro carro, que ficou danificado, e fugiu do local. A vítima afirmou que o supermercado não prestou auxílio.
Na Justiça, ele ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o agressor e o estabelecimento. Em sua defesa, o supermercado alegou que não pode ser responsabilizado por briga de terceiros, que não deu causa aos fatos e que disponibiliza funcionários para organizar o estacionamento.
Na 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o agressor foi condenado a pagar R$ 6 mil, e o supermercado R$ 5 mil. Ambos recorreram da decisão.
Recurso
No TJ-RS, a relatora do recurso foi a desembargadora Lusmary Fatima Turelly da Silva, que confirmou a sentença. Segundo a magistrada, não há dúvidas da agressão ocorrida, diante das provas apresentadas. Ela também destacou que tanto o autor quanto o agressor foram convictos em dizer que não havia nenhum funcionário no local no momento do incidente, sendo que somente depois das agressões é que vieram seguranças para organizar o trânsito.
A desembargadora ressaltou que o estabelecimento deve oferecer aos consumidores não apenas serviços, mas segurança: “À medida em que o comerciante disponibiliza o serviço de estacionamento em proveito da clientela, tem o dever de zelar pela segurança do local”.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os desembargadores Jorge do Canto, Niwton Carpes da Silva e Jorge André Pereira Gailhard, ficando vencida quanto à condenação da rede de supermercados a desembargadora Isabel Dias Almeida.